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  Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro
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SUMÁRIO
Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal
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Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro
Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão de género de cada pessoa, através da proibição das práticas denominadas de «conversão sexual», procedendo à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;
b) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual
1 - [...]
2 - [...]
3 - São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º-B
[...]
1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º
Artigo 69.º-C
[...]
1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - [...]
Artigo 177.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 - As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.
7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos.
8 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
9 - A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.
10 - (Anterior n.º 8.)»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-C com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-C
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
1 - Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.
3 - Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
4 - A tentativa é punível.»

  Artigo 5.º
Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género
1 - No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número de vítimas em todo o território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser apuradas as necessidades de meios e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e a recolha de contributos da sociedade civil, das organizações não governamentais da área e dos profissionais de saúde.

  Artigo 6.º
Desenvolvimento de ações de sensibilização
Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e jovens das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, designadamente através:
a) De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e ineficácia e consequências causadas pelas práticas de «terapia de conversão»;
b) Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e ou afirmação da orientação sexual e ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+;
c) Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais, sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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