Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2012, de 02 de Janeiro! |
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- Lei n.º 2/2012, de 02/01 - Lei n.º 61/2011, de 07/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 35/2007, de 13/08 - Rect. n.º 72/2006, de 06/10 - Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Rect. n.º 5/2005, de 14/02 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 1/2001, de 04/01 - Rect. n.º 1/99, de 16/01 - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03) - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01) - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12) - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08) - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10) - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08) - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02) - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01) - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01) - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas _____________________ |
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SECÇÃO III
Da responsabilidade sancionatória
| Artigo 65.º Responsabilidades financeiras sancionatórias |
1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
h) Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal;
l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal;
m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa em fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.
4 - Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
5 - Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
6 - A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
7 - O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.
8 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:
a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;
b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado;
c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Lei n.º 35/2007, de 13/08 - Lei n.º 61/2011, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08 -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08 -3ª versão: Lei n.º 35/2007, de 13/08
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