Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS(versão actualizada) |
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- Lei n.º 56/2021, de 16/08 - Lei n.º 30/2021, de 21/05 - Lei n.º 118/2019, de 17/09 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04) - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 165.º
Oposição à execução |
1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de 20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta ter sido entretanto executada.
2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo de 10 dias.
3 - No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo, pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.
4 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 - A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias. |
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Artigo 166.º
Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução |
1 - Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa. |
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Artigo 167.º
Providências de execução |
1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
2 - Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em substituição desse órgão.
3 - Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras entidades administrativas.
4 - Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer no crime de desobediência.
5 - Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.
6 - Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido. |
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Artigo 168.º
Execução para prestação de facto infungível |
1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção.
3 - Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º |
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Artigo 169.º
Sanção pecuniária compulsória |
1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5 /prct. e 10 /prct. do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
3 - Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.
4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.
5 - A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
6 - No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de causas de justificação ou de desculpação da conduta.
7 - As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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CAPÍTULO III
Execução para pagamento de quantia certa
| Artigo 170.º
Execução espontânea e petição de execução |
1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.
2 - Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar:
a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva ou o mesmo ministério;
b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
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Artigo 171.º
Oposição à execução |
1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.
2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no prazo de 10 dias.
3 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
4 - A oposição é decidida no prazo de 20 dias.
5 - A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º
6 - Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1, dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.
7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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Artigo 172.º
Providências de execução |
1 - O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente.
2 - Quando tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, a compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da dívida que o exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respetivo cumprimento.
3 - No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas no ano anterior e respetivos juros de mora.
4 - Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.
5 - No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:
a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou
b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento.
7 - Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.
8 - Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a execução do crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.
9 - A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas:
a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte;
b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou
c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
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CAPÍTULO IV
Execução de sentenças de anulação de atos administrativos
| Artigo 173.º
Dever de executar |
1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
3 - Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 - Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
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Artigo 174.º
Competência para a execução |
1 - O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado.
2 - Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.
3 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência. |
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Artigo 175.º
Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução |
1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.
2 - A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
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