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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
  CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 89/2017, de 28/07
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
   - DL n.º 63-A/2016, de 23/09
   - DL n.º 22/2016, de 03/06
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
   - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
- 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 26.º-B
Aprovação da política de remuneração
1 - A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração, submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.
2 - A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração, apresenta uma política de remuneração revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua proposta não seja aprovada pela assembleia geral.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto

  Artigo 26.º-C
Conteúdo da política de remuneração
1 - A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A deve ser clara e compreensível e contribuir para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.
2 - A política de remuneração referida no número anterior deve:
a) Explicar como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;
b) Explicitar a forma como as condições de emprego e de remuneração dos trabalhadores da sociedade foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida;
c) Descrever as diferentes componentes da remuneração fixa e variável;
d) Explicitar todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indicar a respetiva proporção;
e) Indicar a duração dos contratos ou dos acordos com os membros dos órgãos de administração e fiscalização, os períodos de pré-aviso aplicáveis, as cláusulas de cessação e os pagamentos associados à cessação dos mesmos;
f) Indicar as principais características dos regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada.
3 - Caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, a política de remuneração prevista no artigo anterior identifica:
a) Os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os critérios financeiros e não financeiros e, se for caso disso, os critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, de forma clara e abrangente, e explica a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;
b) Os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos;
c) Os períodos de diferimento e a possibilidade de a sociedade solicitar a restituição de remuneração variável já entregue.
4 - Caso seja prevista a atribuição de uma componente da remuneração com base em ações, a política de remuneração prevista no artigo anterior identifica:
a) Os prazos de aquisição dos direitos;
b) Se aplicável, o prazo para a conservação das ações após a aquisição dos direitos;
c) A forma como a remuneração com base em ações contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.
5 - A política de remuneração inclui uma descrição do processo decisório seguido para a sua determinação, revisão e aplicação, nomeadamente as medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses e, se aplicável, o papel da comissão de remunerações ou de outras comissões envolvidas.
6 - Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 26.º-G emitidos sobre a referida política, desde a última votação sobre a mesma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08

  Artigo 26.º-D
Derrogação temporária da política de remuneração
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado podem derrogar temporariamente a política de remuneração, caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente, para servir os seus interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua viabilidade.
2 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas podem derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que podem ser derrogados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto

  Artigo 26.º-E
Publicação da política de remuneração
A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público, gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto

  Artigo 26.º-F
Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência de aprovação pela assembleia geral
1 - As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de remuneração mantêm-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração.
2 - Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral mantém-se em vigor até à aprovação de uma nova política de remuneração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08

  Artigo 26.º-G
Relatório sobre remunerações
1 - O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos membros.
2 - O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:
a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração variável;
b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada, incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;
c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a permitir a sua comparação;
d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho;
e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;
f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;
g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.
3 - O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações, nos termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o seu nível de transparência quanto à remuneração dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.
4 - O relatório de remunerações é submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia geral anterior foi tida em conta.
5 - Após a assembleia geral, o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.
6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade referida no n.º 1 verificam se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.
7 - Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências, são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os requisitos legais.
8 - O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo societário.
9 - O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro


SECÇÃO III-B
Transparência dos intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação
  Artigo 26.º-H
Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação
Para efeitos do presente Código considera-se:
a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões sujeitos a lei pessoal portuguesa;
b) 'Gestor de ativos', o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de pequena dimensão;
c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia, que analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

  Artigo 26.º-I
Política de envolvimento
1 - Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento, descrevendo de que forma:
a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes, incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades;
b) Dialogam com as sociedades participadas;
c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;
d) Cooperam com outros acionistas;
e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e
f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.
2 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços de consultores em matéria de votação.
3 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.
4 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.
5 - As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na Internet das entidades referidas no n.º 1.
6 - As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
7 - Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando exerce o direito de voto em nome desses investidores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 26.º-J
Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos
1 - Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações negociadas no mercado regulamentado, divulgam ao público relativamente aos principais elementos da sua estratégia de investimento em ações de que forma:
a) São coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de longo prazo;
b) Contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.
2 - Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:
a) De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a longo prazo;
b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;
c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;
d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;
e) A duração do acordo com o gestor de ativos;
f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto.
3 - As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.
4 - As empresas de seguros ou resseguros podem incluir as informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto na legislação do setor segurador.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 26.º-K
Transparência dos gestores de carteiras
1 - Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.
2 - As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:
a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;
b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;
c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua política de empréstimo de valores mobiliários;
d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, se aplicável, em particular por ocasião da assembleia geral das sociedades participadas;
e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso afirmativo, a forma como o fazem;
f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.
3 - As informações referidas no número anterior são divulgadas juntamente com as comunicações periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º
4 - Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário financeiro não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 26.º-L
Transparência dos consultores em matéria de votação
1 - Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.
2 - Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma explicação clara e fundamentada para esse facto.
3 - Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas alternativas adotadas.
4 - A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de voto:
a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;
b) As principais fontes de informação que utilizam;
c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;
d) Se, e em caso afirmativo, de que forma têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;
e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;
f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a natureza desse diálogo;
g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.
5 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis gratuitamente durante pelo menos três anos a contar da data da sua publicação.
6 - Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.
7 - Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam imediatamente aos seus clientes os conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.
8 - O presente artigo é aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia e que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento sito em Portugal.
9 - Os consultores em matéria de votação comunicam os respetivos elementos identificativos à CMVM no prazo máximo de 15 dias a partir da data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

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