DL n.º 486/99, de 13 de Novembro CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 27.º
Requisitos |
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Artigo 29.º-B
Identificação dos accionistas |
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Artigo 29.º-C
Transmissão de informações |
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Artigo 29.º-D
Facilitação do exercício dos direitos dos accionistas |
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Artigo 29.º-E
Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos |
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SECÇÃO IV
Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação
| Artigo 29.º-F
Regime linguístico |
1 - Para efeitos do presente artigo, são informações reguladas, divulgadas pelos emitentes de valores mobiliários nos idiomas aqui previstos, as referidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K e outras informações previstas em legislação da União Europeia que não estejam sujeitas a regime linguístico obrigatório específico.
2 - Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação exclusivamente em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal divulgam as informações reguladas:
a) Em português; ou
b) Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores; ou
c) Noutro idioma aceite pela CMVM.
3 - Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em mais do que um Estado-Membro, divulgam as informações reguladas:
a) De acordo com o disposto no número anterior; e
b) À escolha do emitente, num idioma aceite pelas demais autoridades competentes dos Estados-Membros em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
4 - Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num ou mais Estados-Membros, mas não em Portugal, divulgam as informações reguladas:
a) Num idioma aceite pela autoridade competente do Estado-Membro em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais; e
b) À escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
5 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas que não tenham Portugal como Estado-Membro competente, divulgam as informações reguladas, por escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
6 - Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, os deveres previstos nos números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa admissão sem o consentimento do emitente.
7 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, 100 000 (euro) ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele montante, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado-Membro, as informações reguladas podem ser divulgadas:
a) Num idioma aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros competentes e pelas demais autoridades competentes dos Estados-Membros em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado; ou
b) Num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente ou da pessoa que, sem o consentimento daquele, tenha solicitado essa admissão.
8 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, 50 000 (euro) ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período correspondente ao prazo restante dos instrumentos.
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Artigo 29.º-G
Relatório e contas anuais |
1 - Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:
a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;
b) Relatório elaborado por auditor;
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam;
d) A demonstração não financeira, se aplicável.
2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:
a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo com a legislação da União Europeia.
4 - Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.
5 - Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exata do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.
6 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam colocados à disposição dos acionistas.
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Artigo 29.º-H
Relatório anual sobre governo das sociedades |
1 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal referidas no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Estrutura de capital, incluindo indicação das ações não admitidas à negociação, diferentes categorias de ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;
b) Eventuais restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de ações;
c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;
d) Identificação de acionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;
e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos diretamente por estes;
f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;
g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;
h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;
i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital;
j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, exceto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;
k) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;
l) Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;
m) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;
n) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente voluntariamente se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;
o) Local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas anteriores;
p) Composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente, bem como das comissões que sejam criadas no seu seio;
q) Uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus órgãos de administração e de fiscalização, designadamente, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência.
2 - Caso a política referida na alínea r) do número anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário contém uma explicação para esse facto.
3 - O dever previsto na alínea r) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias empresas, nos termos da lei em matéria de contabilidade.
4 - O órgão de administração de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.
5 - As sociedades emitentes de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, que não os referidos no n.º 1, divulgam anualmente a informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respetivas ações forem negociadas num sistema de negociação multilateral, caso em que divulgam todas as informações referidas no n.º 1.
6 - O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não contém remissões, exceto para o relatório anual de gestão.
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