DL n.º 486/99, de 13 de Novembro CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada) |
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- DL n.º 66/2023, de 08/08 - DL n.º 27/2023, de 28/04 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 69/2019, de 28/08 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 89/2017, de 28/07 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - DL n.º 63-A/2016, de 23/09 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 88/2014, de 06/06 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 85/2011, de 29/06 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 219/2006, de 02/11 - Rect. n.º 21/2006, de 30/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 183/2003, de 19/08 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 61/2002, de 20/03 - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01 - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
| - 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08) - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08) - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05) - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09) - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06) - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06) - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03) - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02) - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06) - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03) - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08) - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03) - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01) - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 29.º-P
Responsabilidade civil |
À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 238.º
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Artigo 29.º-Q
Informação privilegiada relativa a emitentes |
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada relativa a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica às operações, ordens, condutas e atividades expressamente excecionadas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 - A divulgação de informação privilegiada por emitentes, bem como o diferimento da sua divulgação, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
7 - A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
8 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter das pessoas incluídas na lista a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências legais da sua violação.
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Artigo 29.º-R
Operações de dirigentes |
1 - A comunicação e divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 - A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no número anterior, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao público, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
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SECÇÃO V
Transações com partes relacionadas
| Artigo 29.º-S
Transações com partes relacionadas |
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de um procedimento interno aprovado pelo órgão de administração, com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.
2 - As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior são objeto de deliberação pelo órgão de administração, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado.
3 - As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.
4 - Considera-se parte relacionada, para efeitos da presente secção, uma parte relacionada na aceção das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos da legislação da União Europeia.
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Artigo 29.º-T
Divulgação pública de transações com partes relacionadas |
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5 /prct. do seu ativo consolidado, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas.
2 - A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:
a) A identificação da parte relacionada;
b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;
c) A data e o valor da transação;
d) Fundamentação quanto ao caráter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;
e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização, sempre que este tenha sido negativo.
3 - As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5 /prct. do ativo consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 29.º-U.
4 - O presente artigo não prejudica as regras relativas à divulgação de informação privilegiada previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
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As sociedades estão isentas dos deveres previstos nos artigos anteriores relativamente às seguintes transações:
a) Realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;
b) Relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração;
c) Realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia;
d) Propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.
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Artigo 29.º-V
Agregação de transacções |
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, que não tenham sido sujeitas aos deveres previstos nos artigos anteriores, são agregadas para efeitos desses artigos.
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CAPÍTULO V
Investidores
| Artigo 30.º
Investidores profissionais |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores profissionais as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei;
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam atividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível nacional ou regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros;
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Capital próprio de 2 milhões de euros;
ii) Ativo total de vinte milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de quarenta milhões de euros;
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
5 - Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos seus clientes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 69/2019, de 28/08 - DL n.º 27/2023, de 28/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -5ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02 -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 -7ª versão: Lei n.º 69/2019, de 28/08
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1 - Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros:
a) Os investidores não profissionais;
b) As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte;
c) As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos financeiros.
2 - A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados na ação.
3 - As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para:
a) O fundo de garantia relacionado com a atividade em que se insere o facto gerador da indemnização;
b) Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos investidores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Artigo 32.º
Associações de defesa dos investidores |
Sem prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este Código e legislação complementar às associações de defesa dos investidores as associações sem fim lucrativo, legalmente constituídas, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por registo na CMVM:
a) Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos investidores em instrumentos financeiros;
b) Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores profissionais;
c) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Artigo 33.º
Mediação de conflitos |
1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.
2 - Os mediadores são designados pelo conselho diretivo da CMVM, podendo a escolha recair em pessoas pertencentes aos seus quadros ou noutras personalidades de reconhecida idoneidade e competência.
3 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados do serviço referido no n.º 1 e dos respetivos procedimentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -4ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
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