DL n.º 486/99, de 13 de Novembro CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada) |
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- DL n.º 66/2023, de 08/08 - DL n.º 27/2023, de 28/04 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 69/2019, de 28/08 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 89/2017, de 28/07 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - DL n.º 63-A/2016, de 23/09 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 88/2014, de 06/06 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 85/2011, de 29/06 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 219/2006, de 02/11 - Rect. n.º 21/2006, de 30/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 183/2003, de 19/08 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 61/2002, de 20/03 - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01 - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
| - 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08) - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08) - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05) - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09) - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06) - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06) - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03) - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02) - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06) - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03) - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08) - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03) - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01) - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 205.º
Admissão e seleção para negociação |
1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva entidade gestora.
2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou organizado sem o consentimento do emitente.
3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Artigo 205.º-A
Informação sobre admissão, negociação e exclusão |
1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 206.º
Membros ou participantes |
1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.
2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;
c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e
d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva entidade gestora.
2 - As operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º realizam-se nos termos das cláusulas contratuais gerais, em que são padronizados o objeto, a quantidade, o prazo da operação, a periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos e a modalidade de liquidação, elaboradas pela entidade gestora e sujeitas a:
a) Comunicação prévia à CMVM; e
b) Aprovação do Banco de Portugal, se tiverem como ativo subjacente instrumentos do mercado monetário e cambial.
3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável setorialmente competente, precedendo parecer da CMVM e do Banco de Portugal.
4 - A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das operações.
5 - Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de negociação multilateral ou organizado podem designar o sistema de liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema se:
a) Existirem ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da operação em causa; e
b) A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de operações realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação diferente do designado pela entidade gestora desse mercado ou sistema, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado do mercado de instrumentos financeiros.
6 - A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de modo a poder acompanhar a negociação.
7 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou noutro Estado-Membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.
8 - O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de negociação nos termos do artigo 209.º
9 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -3ª versão: Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 208.º
Sistemas de negociação |
1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral ou organizado realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correta formação dos preços dos instrumentos financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das operações.
2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou participantes de sistemas de negociação multilateral ou organizado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
3 - Os negócios sobre instrumentos financeiros celebrados diretamente entre os interessados que sejam registados no sistema através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação |
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir, de acordo com a legislação da União Europeia, que os sistemas de negociação do mercado:
a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;
b) Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes, de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
a) Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de atingir a capacidade máxima do sistema;
c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.
5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos na legislação da União Europeia.
6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo;
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) Operações e ofertas;
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de perturbação do sistema.
2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema.
3 - A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de entrada em vigor pretendida.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.
7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.
8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado |
1 - À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º
2 - A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode ser efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e com as suas obrigações previstas no artigo 330.º;
c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema;
d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.
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Artigo 210.º
Direitos inerentes |
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Artigo 211.º
Fiscalização de operações |
1 - A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos, incluindo:
a) Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;
b) Condições anormais de negociação;
c) Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.
2 - A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:
a) A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;
b) As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.
3 - A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos da legislação da União Europeia.
4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes de outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 183/2003, de 19/08 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 183/2003, de 19/08 -3ª versão: Lei n.º 28/2017, de 30/05 -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 212.º
Informação ao público |
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
a) Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou selecionados para negociação;
b) As operações realizadas e respetivos preços.
2 - No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à informação em causa.
3 - O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada sistema, ao nível de conhecimentos e à natureza dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
4 - A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a proteção dos investidores.
5 - A entidade gestora deve divulgar por escrito:
a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais;
b) Informação estatística relativa aos mercados ou sistemas por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo;
c) O texto atualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados ou sistemas por si geridos e as operações nestes realizadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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