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  DL n.º 2/2005, de 04 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS

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     - 1ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias
_____________________
  Artigo 9.º
Efeitos da oposição
1 - A declaração de oposição por qualquer das autoridades competentes obsta à participação da sociedade na fusão.
2 - Da declaração de oposição das entidades competentes cabe impugnação judicial nos termos previstos na legislação respectiva.
3 - No caso de existência de mais de uma declaração de oposição, pode ser interposta acção única para a impugnação de todas elas, desde que tal seja possível de acordo com as regras de competência dos tribunais.
4 - A acção deve ser interposta no prazo de um mês contado da notificação da decisão de oposição, considerando-se, para efeitos do número anterior, que o prazo se conta a partir da última notificação de oposição recebida.

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