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  DL n.º 2/2005, de 04 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS

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     - 1ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias
_____________________
SECÇÃO II
Constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais
  Artigo 11.º
Exoneração de sócio
1 - O sócio que tenha votado contra o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais tem direito a exonerar-se da sociedade a que pertence, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
2 - Tendo sido exercido o direito à exoneração, se a constituição da nova sociedade ocorrer sem que esteja concretizada a aquisição da participação do exonerando por motivo não imputável a este, ela fica solidariamente responsável com a sociedade promotora pelo cumprimento da respectiva obrigação, sem prejuízo da cumulativa e solidária responsabilidade dos titulares da administração de uma e de outra.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos sócios de sociedades promotoras que sejam qualificadas como sociedades abertas.

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