DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
|
Artigo 40.º-A
Caducidade da providência |
1 - Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10 -2ª versão: Lei n.º 107/2019, de 09/09
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II
Suspensão de despedimento colectivo
| Artigo 41.º Requerimento e resposta |
|
Artigo 42.º Decisão final |
|
Artigo 43.º Disposições aplicáveis |
|
SUBSECÇÃO III
Proteção da segurança e saúde no trabalho
| Artigo 44.º
Âmbito e legitimidade |
1 - Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação de quaisquer outras autoridades competentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
|
|
|
|
1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
|
|
|
|
Artigo 46.º Deferimento das providências |
1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
|
|
|
|
SUBSECÇÃO IV
Disposição final
| Artigo 47.º Regime especial |
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Espécies e formas de processo
| Artigo 48.º Espécies de processos |
1 - O processo é declarativo ou executivo.
2 - O processo declarativo pode ser comum ou especial.
3 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial. |
|
|
|
|
|
Artigo 49.º
Processo declarativo comum |
1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 - O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
|
|
|
|
Artigo 50.º
Formas de processo executivo |
|
|