Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Decreto de 10 de Abril de 1976
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 1/2005, de 12/08
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
   - Lei n.º 1/2001, de 12/12
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
   - Lei n.º 1/92, de 25/11
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 289.º
(Limites circunstanciais da revisão)
Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

Disposições finais e transitórias
  Artigo 290.º
(Direito anterior)
1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

  Artigo 291.º
(Distritos)
1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.
3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

  Artigo 292.º
(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/97, de 20/09
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
   -4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09

  Artigo 293.º
(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)
1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974, observando os seguintes princípios fundamentais:
a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;
b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;
c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;
d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;
e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.
2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07

  Artigo 294.º
(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07

  Artigo 295.º
(Referendo sobre tratado europeu)
O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/2004, de 24/07
   - Lei n.º 1/2005, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
   -4ª versão: Lei n.º 1/2004, de 24/07

  Artigo 296.º
(Data e entrada em vigor da Constituição)
1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto

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