DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro! |
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- DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 172/99, de 20/05 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - Rect. n.º 144/94, de 30/09 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 31/93, de 12/02 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 7/88, de 15/01 - Declaração de 31/01 de 1987
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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Artigo 111.º Efeitos da impugnação |
1 - A interposição de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a interposição da reclamação fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão, em processo de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso, que julgue insubsistente a recusa ou a provisoriedade, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório. |
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