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  DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais), o artigo 406.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril (Código do Mercado de Valores Mobiliários), e estabelece outras regras fundamentais relativamente no processo
_____________________
  Artigo 3.º
Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 14.º, 29.º, 201.º, 204.º, 218.º, 219.º, 238.º, 250.º, 262.º, 276.º, 295.º, 352.º, 384.º, 390.º, 396.º e 424.º, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
[...]
O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 29.º
[...]
1 - A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ...
b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a 50000 euros, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição resulte;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 201.º
[...]
A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 euros nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa.
Artigo 204.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A estas partes não é aplicável o disposto no artigo 219.º, n.º 3, não podendo, contudo, cada uma delas ser inferior a 50 euros.
4 - ...
Artigo 218.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, que nunca será inferior a 2500 euros.
Artigo 219.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 100 euros, salvo quando a lei o permitir.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 238.º
[...]
1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade, desde que o valor nominal das quotas, depois da divisão, não seja inferior a 50 euros.
2 - ...
Artigo 250.º
[...]
1 - Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.
2 - É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital.
3 - ...
Artigo 262.º
[...]
1 - ...
2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
a) Total do balanço: 1500000 euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3000000 euros;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 276.º
[...]
1 - ...
2 - Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo.
3 - O valor nominal mínimo do capital é de 50000 euros.
4 - ...
Artigo 295.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, no todo ou em parte, do regime estabelecido no n.º 2, as reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.
Artigo 352.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
Artigo 384.º
[...]
1 - ...
2 - O contrato de sociedade pode:
a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada 1000 euros de capital;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 390.º
[...]
1 - ...
2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda 200000 euros; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 396.º
[...]
1 - A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas por lei, na importância que for fixada pelo contrato de sociedade, num valor nunca inferior a 5000 euros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 424.º
[...]
1 - ...
2 - O contrato de sociedade deve fixar o número de directores, mas a sociedade só pode ter um único director quando o seu capital não exceda 200000 euros.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/98, de 06/11

  Artigo 4.º
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O capital mínimo do estabelecimento não pode ser inferior a 5000 euros.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Consultar o Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Código Cooperativo
Os artigos 18.º, 21.º e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2500 euros.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 7000 euros por cada membro, ou 35000 euros pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Enquanto, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não for fixado outro valor mínimo pela legislação complementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se para as cooperativas desses ramos o valor mínimo de 250 euros.
5 - ...'

Consultar a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Código do Mercado de Valores Mobiliários
O artigo 406.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 406.º
Operações sobre valores expressos em moeda com e sem curso legal
1 - Os valores mobiliários expressos em moeda com curso legal em Portugal são cotados, negociados e liquidados nessa moeda.
2 - Os valores mobiliários expressos em qualquer moeda que não tenha curso legal em Portugal, emitidos em território nacional ou no estrangeiro e admitidos à cotação em bolsas portuguesas, são cotados e negociados em moeda com curso legal em Portugal, salvo se as autoridades competentes, a requerimento das entidades emitentes ou de sua iniciativa, com prévia audiência daquelas, determinarem que a cotação e negociação desses valores se realizam na moeda em que se encontram expressos.
3 - Os valores mobiliários a que se refere o número anterior são liquidados em moeda com curso legal em Portugal, salvo se as autoridades competentes, ouvido o Banco de Portugal, a requerimento das entidades emitentes ou por sua iniciativa, com prévia audiência daquelas, determinarem que a liquidação desses valores se realiza noutra moeda.
4 - (O actual n.º 3.)'

  Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril
Sem prejuízo da validade das emissões anteriores a 1 de Janeiro de 1999, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Cada emissão não pode ser inferior a 1000000 de euros.'

  Artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
Representação
1 - As obrigações de caixa poderão ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
2 - ...
3 - ...

  Artigo 9.º
Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (O actual n.º 4.)
4 - (O actual n.º 5.)'

  Artigo 10.º
Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de Dezembro de 1998, na sede, filial, delegações regionais ou agências do Banco de Portugal, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.
3 - ...'

SECÇÃO II
Redenominação de valores mobiliários
  Artigo 11.º
Âmbito
1 - A presente secção estabelece as regras fundamentais que disciplinam a redenominação de valores mobiliários.
2 - As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente aos títulos de dívida de curto prazo.

  Artigo 12.º
Conceito de redenominação
Para os efeitos deste diploma, a redenominação consiste na alteração para euros da unidade monetária em que se expressa o valor nominal de valores mobiliários.

  Artigo 13.º
Métodos de redenominação
1 - Constituem métodos padrão de redenominação de acções e de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, respectivamente, o método da alteração unitária e o da alteração por carteira.
2 - A redenominação de acções através do método padrão traduz-se na transposição para euros do valor nominal expresso em escudos, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3 - A redenominação de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida através do método padrão realiza-se a partir da posição do credor pela aplicação da taxa de conversão, referida no número anterior, ao valor da sua carteira, com arredondamento ao cêntimo, passando este a constituir o novo valor nominal mínimo desses valores.
4 - A redenominação de valores mobiliários representativos de dívida das Regiões Autónomas e das autarquias locais efectua-se pelo método padrão definido nos termos do número anterior.

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