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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 179.º
Casos em que podem ser adotadas
1 - As medidas de contenção apenas podem ser adotadas nos casos seguintes:
a) Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
b) Para impedir fugas;
c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;
d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2 - O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de evitar os atos e situações referidos no número anterior.

  Artigo 180.º
Duração das medidas de contenção
As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

  Artigo 181.º
Adoção em casos urgentes
1 - A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.
2 - Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.

  Artigo 182.º
Contenção física pessoal
A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

  Artigo 183.º
Isolamento cautelar
1 - O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os atos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.
2 - O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.
3 - No caso previsto no n.º 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.
4 - Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

  Artigo 184.º
Dever de informação
O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.


SECÇÃO VI
Regime disciplinar
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 185.º
Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
1 - O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infrações disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.
2 - Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infração disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.

  Artigo 186.º
Tipicidade das infrações e das medidas disciplinares
As infrações cometidas pelo menor que constituam infração disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

  Artigo 187.º
Infrações atípicas
1 - As infrações cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento, que não constituam infração disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.
2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

  Artigo 188.º
Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor
1 - É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.
2 - A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 189.º
Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar
1 - Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infração disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
2 - Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3 - Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infração.
4 - É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5 - É proibida a aplicação de medidas disciplinares coletivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

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