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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 103/93, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 20.º
Estudo de viabilidade
1 - O organismo de segurança social que deva dar seguimento à pretensão do candidato estudará a viabilidade concreta da adopção pretendida.
2 - Para a realização do estudo, o organismo de segurança social poderá solicitar, directamente ou por intermédio do organismo central, a colaboração dos serviços competentes do país de residência do candidato.
3 - O organismo de segurança social comunicará o resultado do estudo ao requerente, ao organismo central e ao Ministério Público e, caso conclua pela viabilidade, providenciará para que seja requerida a confiança judicial.

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