DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 9.º Execução de penas e medidas na comunidade |
A intervenção do Instituto na execução de penas e medidas aplicadas a jovens imputáveis e adultos e executadas na comunidade abrange, nos termos da legislação aplicável, designadamente:
a) A elaboração de planos individuais de execução da pena ou medida;
b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios da voluntariedade e corresponsabilização do condenado, e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;
c) A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da pena ou medida. |
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