Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323-D/2000, de 20/12
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 35.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;

b) Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;
c) Examinar a contabilidade do Instituto;
d) Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;

f) Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;
g) Elaborar relatório sobre a sua actividade, e apresentá-lo aos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - No exercício da sua actividade, podem os membros da comissão requisitar ao presidente do Instituto todos os elementos julgados necessários.
3 - A comissão deve informar o presidente do Instituto do resultado das verificações e exames a que proceder.
4 - A comissão deve discutir com o presidente do Instituto a conclusão do relatório a que se refere a alínea g) do n.º 1, obrigando-se a fazer constar do mesmo as opiniões divergentes do presidente, quando existirem.

Páginas: