DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 35.º Competência da comissão de fiscalização |
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
b) Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;
c) Examinar a contabilidade do Instituto;
d) Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;
f) Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;
g) Elaborar relatório sobre a sua actividade, e apresentá-lo aos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - No exercício da sua actividade, podem os membros da comissão requisitar ao presidente do Instituto todos os elementos julgados necessários.
3 - A comissão deve informar o presidente do Instituto do resultado das verificações e exames a que proceder.
4 - A comissão deve discutir com o presidente do Instituto a conclusão do relatório a que se refere a alínea g) do n.º 1, obrigando-se a fazer constar do mesmo as opiniões divergentes do presidente, quando existirem. |
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