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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto!  
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   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
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   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
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   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
SECÇÃO IV
Citações e concurso de credores
SUBSECÇÃO I
Citações
  Artigo 864.º
Citações
1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente.
2 - O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora.
3 - No mesmo prazo, o agente de execução cita:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º;
b) O credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;
c) As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;
d) O Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à defesa dos direitos da segurança social.
4 - Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de que deve reter determinada quantia a penhorar.
5 - Juntamente com os elementos exigidos pelo artigo 235.º, com as necessárias adaptações, é entregue ao citando cópia do auto de penhora.
6 - Ao executado é comunicado que, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º
7 - A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
8 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.
9 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado.
10 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
   -3ª versão: Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04

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