DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO M.ºP.º E DAS C. REGISTO CIVIL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 85/2019, de 03/09 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 122/2013, de 26/08 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (DL n.º 122/2013, de 26/08) - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) | |
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SUMÁRIO Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do _____________________ |
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Artigo 6.º Competência |
1 - Os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, de 28 de Setembro.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
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Artigo 7.º Procedimento na conservatória |
1 - O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental.
2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental.
3 - Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
5 - O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais. |
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Artigo 8.º Remessa do processo |
Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória. |
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Artigo 9.º Processo judicial |
1 - Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122/2013, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
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1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122/2013, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
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Artigo 11.º Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio |
Quando a conversão é requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato. |
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SECÇÃO II
Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador
| Artigo 12.º
Objecto, competência e procedimento |
1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
a) A reconciliação dos cônjuges separados;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) (Revogada.)
2 - Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
3 - (Revogado.)
4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 85/2019, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 -2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09 -3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31/10
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Artigo 13.º Reconciliação dos cônjuges separados |
1 - A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador.
2 - É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação. |
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Artigo 14.º Separação e divórcio por mútuo consentimento |
1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 122/2013, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10 -2ª versão: Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 -3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09 -4ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31/10
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Artigo 15.º
Dispensa de prazo internupcial |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 16.º Entidades competentes |
As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências. |
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