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  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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  Artigo 409.º
Escolha do terceiro árbitro
Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código do Trabalho, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro árbitro aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, ao secretário-geral do Conselho Económico e Social e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.

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