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  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro
  LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   - Lei n.º 43/2013, de 03/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01)
     - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10)
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SUMÁRIO
Lei da Nacionalidade
_____________________
  Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07

  Artigo 15.º
Residência
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.
5 - Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   -4ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07


TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
  Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10


CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
  Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07

  Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

  Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respetivo titular.

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