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  DL n.º 275/93, de 05 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 245/2015, de 20/10
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 22/2002, de 31/01
   - DL n.º 180/99, de 22/05
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10)
     - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril
_____________________
  Artigo 37.º
Processo
1 - O processo de destituição inicia-se em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, devendo a deliberação ser tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes aos direitos reais de habitação periódica transmitidos, e só produzindo efeitos depois de decisão do tribunal arbitral, a constituir nos termos dos números seguintes, ou da nomeação judicial prevista no artigo 40.º
2 - O tribunal arbitral é composto por três árbitros, sendo um designado pelos titulares dos direitos reais de habitação periódica, outro pela proprietário e pelo cessionário da exploração, se o houver, e o terceiro pelos árbitros assim designados.
3 - O tribunal arbitral deve, quando tal se justificar, fixar um prazo à entidade administradora para cumprimento das obrigações em falta.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, se a entidade em causa não tiver cumprido as obrigações impostas pelo tribunal arbitral, este deliberará, de imediato, a destituição daquela e a consequente substituição por uma outra que administrará todo o empreendimento.

  Artigo 38.º
Efeitos da substituição
Destituído da administração o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração, o pagamento das prestações periódicas deixa de lhes ser devido e será realizado à nova entidade administradora.

  Artigo 39.º
Direitos e deveres da entidade administradora nomeada
1 - Compete à entidade administradora nomeada exercer todos os direitos e cumprir todos os deveres inerentes à administração e conservação do empreendimento, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas na secção VI.
2 - A administração deve exercer-se também no que respeita aos direitos reais de habitação periódica alienados posteriormente pelo proprietário.

  Artigo 40.º
Nomeação judicial de administrador
1 - Tomada a deliberação prevista no n.º 1 do artigo 36.º, se, decorrido o prazo de 60 dias, não se encontrar constituído o tribunal arbitral referido no artigo 37.º, podem os titulares dos direitos reais de habitação periódica requerer ao tribunal da comarca da situação dos bens a nomeação de um administrador judicial.
2 - A acção para nomeação do administrador judicial deve ser proposta contra o proprietário do empreendimento e o cessionário da exploração, se exitir, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto para a nomeação de administrador na propriedade horizontal.
3 - É aplicável ao administrador judicial, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º e 39.º

  Artigo 41.º
Cessação do regime de substituição na administração do empreendimento
O regime de substituição na administração do empreendimento cessa mediante deliberação por maioria dos votos correspondentes aos direitos reais de habitação periódica transmitidos, retomando o proprietário ou o cessionário da exploração do empreendimento as funções respectivas logo que preste a caução prevista no artigo 31.º

SECÇÃO VIII
Da renúncia ao direito real de habitação periódica
  Artigo 42.º
Renúncia
1 - O titular do direito real de habitação periódica pode extingui-lo mediante declaração de renúncia no certificado predial, com reconhecimento presencial da assinatura.
2 - A declaração de renúncia carece de ser notificada ao priprietário do empreendimento e à Direcção-Geral do Turismo, devendo ainda ser registada nos termos gerais.
3 - A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos seis meses após as notificações nele previstas.

SECÇÃO IX
Publicidade, comercialização e formas de referência
  Artigo 43.º
Publicidade e comercialização
1 - Toda a publicidade ou promoção respeitante à venda ou comercialização de direitos reais de habitação periódica deve identificar de modo inequívoco a forma e o local onde é possível obter o formulário normalizado de informação pré-contratual a que se refere o artigo 9.º
2 - A publicidade respeitante à venda ou comercialização de direitos reais de habitação periódica não pode apresentar a aquisição desses direitos como forma de investimento financeiro.
3 - Os direitos reais de habitação periódica não podem ser publicitados ou promovidos sem que tenham sido sujeitos ao processo de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 5.º
4 - Caso um contrato de utilização periódica de bens, de aquisição de um produto de férias de longa duração, de revenda ou de troca seja proposto pessoalmente a um consumidor numa promoção ou num evento de vendas, o profissional deve mencionar claramente no convite a finalidade comercial e a natureza do evento.
5 - A actividade de promoção e comercialização dos direitos reais de habitação periódica só pode desenvolver-se em instalações do proprietário, do cessionário da exploração do empreendimento turístico ou ainda do mediador.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à publicidade veiculada com o objectivo de promover a troca ou revenda dos direitos previsto no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05

  Artigo 44.º
Proibição de utilização de certos termos
Na publicidade ou promoção dos direitos reais de habitação periódica, bem como nos contratos e documentos a estes respeitantes, não podem usar-se, em relação aos titulares desses direitos, a palavra «proprietário» ou quaisquer outras expressões suceptíveis de criar nos adquirentes desses direitos a ideia de que serão comproprietários do empreendimento.

CAPÍTULO II
Dos direitos de habitação turística
  Artigo 45.º
Regime dos direitos de habitação turística
1 - Ficam sujeitos às disposições do presente capítulo:
a) Os direitos de habitação em empreendimentos turísticos por períodos de tempo limitados em cada ano e que não constituam direitos reais de habitação periódica;
b) Os contratos pelos quais, directa ou indirectamente, mediante um pagamento antecipado completado ou não por prestações periódicas, se prometa ou se transmitam direitos de habitação turística.
2 - Os direitos de habitação turística a que se refere o número anterior incluem, nomeadamente, os direitos obrigacionais constituídos ao abrigo de:
a) Contratos de utilização periódica de bens, entendendo-se estes como os contratos de duração superior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, o direito de utilizar um ou mais alojamentos, por mais do que um período de ocupação, que não configure um direito real de habitação periódica;
b) Contratos de aquisição de produtos de férias de longa duração, entendendo-se estes como os contratos de duração superior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, o direito a beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com serviços de viagens ou outros, nomeadamente contratos referentes a cartões e clubes de férias, cartões turísticos ou outros de natureza semelhante.
3 - Não estão sujeitos às disposições do presente capítulo, designadamente:
a) As reservas múltiplas de alojamento;
b) Os contratos comuns de arrendamento;
c) Os sistemas de fidelidade comuns que proporcionam descontos em alojamento em empreendimentos turísticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05

  Artigo 46.º
Requisitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direitos de habitação turística só podem constituir-se desde que os empreendimentos se encontrem em funcionamento e se verifiquem, com as necessárias adaptações, as condições previstas no artigo 4.º, estando a exploração nesse regime sujeita a comunicação prévia ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação dos empreendimentos por fases.
3 - Excepcionalmente, por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo, sob proposta do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., podem constituir-se direitos de habitação turística sobre empreendimentos turísticos e casas e empreendimentos de turismo no espaço rural ainda em construção quando, cumulativamente, estiverem reunidos os seguintes requisitos:
a) As entidades exploradoras garantirem contratualmente a manutenção da exploração turística de todas as unidades de alojamento afectas a essa exploração, das instalações e equipamentos de uso comum e das instalações e equipamentos de exploração turística durante o período de duração dos respectivos contratos;
b) A construção dos empreendimentos turísticos onde forem constituídos direitos de habitação turística contribuírem de forma decisiva para o desenvolvimento e modernização do sector na região em que se localizam, através do aumento da competitividade e do reordenamento e diversificação da oferta e, nas regiões menos desenvolvidas turisticamente, através da criação de oferta turística viável que permita potenciar o desenvolvimento económico regional;
c) A construção dos empreendimentos turísticos onde forem constituídos direitos de habitação turística produzir um impacte significativo, ao nível regional, na criação de emprego ou na requalificação do sector;
d) Os empreendimentos turísticos onde forem constituídos direitos de habitação turística tiverem uma classificação de cinco estrelas;
e) For prestada uma caução nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º
4 - Quando uma mesma entidade ou grupo empresarial for simultaneamente proprietário e explorador de um hotel da mesma categoria ou de categoria superior ao empreendimento turístico onde se integram as unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos de habitação turística e os dois empreendimentos se integrem no mesmo conjunto urbanístico, os quartos do hotel podem ser contabilizados para o efeito da percentagem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, aplicável aos direitos de habitação turística, por força do disposto no n.º 1.
5 - A comunicação prévia deve ser enviada, por via informática, ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no artigo 62.º, e instruída com os seguintes elementos:
a) Documento que contenha, com as necessárias adaptações, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
b) Cópia da licença de utilização turística do empreendimento turístico;
c) Se o requerente não for o proprietário do empreendimento turístico, o documento que o legitime a constituir direitos de habitação turística.
6 - As unidades de alojamento dos empreendimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento turístico pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito de habitação turística.
7 - Ao processo de comunicação prévia da exploração no regime de direito de habitação turística aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 22/2002, de 31/01
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05
   -3ª versão: DL n.º 22/2002, de 31/01

  Artigo 47.º
Duração
Os direitos de habitação turística são, na falta de indicação em contrário, perpétuos, podendo ser fixado um limite de duração não inferior a um ano, a contar da data da sua constituição ou da data da abertura ao público do empreendimento turístico quando o empreendimento estiver ainda em construção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
   - DL n.º 22/2002, de 31/01
   - DL n.º 37/2011, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 180/99, de 22/05
   -3ª versão: DL n.º 22/2002, de 31/01

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