DL n.º 466/99, de 06 de Novembro REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro) _____________________ |
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Artigo 4.º Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País |
1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:
a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b) A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 161/2001, de 22/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 466/99, de 06/11
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SECÇÃO II
Dos titulares com direito à pensão
| Artigo 5.º Beneficiários da pensão de preço de sangue |
1 - A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:
a) Cônjuges sobrevivos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;
b) Pessoa que o tenha criado e sustentado;
c) Ascendentes de qualquer grau;
d) Irmãos.
2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 2.º de que resulte incapacidade absoluta e permanente para o trabalho do autor do facto que lhe dá origem, o direito à pensão é estabelecido em benefício deste, enquanto vivo, transmitindo-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento. |
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Artigo 6.º Beneficiários da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País |
1 - A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo, e, após a sua morte, das pessoas referidas no artigo anterior.
2 - Se a pensão tiver sido concedida em vida ao autor do facto determinante dela, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento. |
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Artigo 7.º Requisitos gerais |
1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 5.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 8.º
2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.
3 - Às pessoas incluídas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º é reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a pensão. |
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Artigo 8.º Requisitos especiais |
1 - O cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, só tem direito à pensão desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.
2 - Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só têm direito à pensão desde que:
a) Tivessem direito a receber do falecido, à data do óbito, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
b) Não sejam casados nem se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.
3 - Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só poderá requerer a pensão depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, ainda que provisório, e a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.
4 - Os descendentes só têm direito à pensão enquanto satisfizerem as seguintes condições:
a) Terem menos de 18 anos ou menos de 21 e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado ou menos de 25 e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
b) Independentemente da idade, sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
5 - A pessoa que criou o falecido e os ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
6 - Os irmãos têm direito à pensão desde que satisfaçam os requisitos indicados no n.º 4 e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do autor da pensão. |
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SECÇÃO III
Do quantitativo da pensão
| Artigo 9.º Cálculo do valor da pensão |
1 - O quantitativo da pensão é igual a 70% da remuneração mensal do autor dos actos que a originam quando o beneficiário for o próprio autor ou se trate dos titulares a que se refere o grupo primeiro do n.º 1 do artigo 5.º
2 - A referida percentagem será reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a remuneração a considerar é a auferida à data dos factos ou actos que originam o direito à pensão e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à data em que a pensão seja devida.
4 - Relativamente aos civis incorporados nas Forças Armadas, a percentagem será calculada com base nos vencimentos dos postos ou graduações a que estiverem equiparados.
5 - Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.
6 - Se o beneficiário do direito à pensão receber de terceiro indemnização destinada a reparar danos patrimoniais resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será suspenso até que nela se esgote aquela indemnização, sem prejuízo de a entidade que abonar a pensão poder exigir judicialmente do terceiro responsável o capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão. |
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Artigo 10.º Concorrência de beneficiários |
Concorrendo vários beneficiários, a pensão será dividida em partes iguais entre todos os interessados, salvo nos casos seguintes:
a) Concurso de cônjuge sobrevivo e filhos: metade da pensão pertence ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
b) Concurso de cônjuge sobrevivo, separado judicialmente de pessoas e bens, divorciado ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e filhos: metade da pensão pertence, em partes iguais, ao cônjuge sobrevivo, ao separado judicialmente, ao divorciado e àquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e a outra metade aos filhos, também em partes iguais;
c) Se o concurso incluir outros descendentes além dos filhos, todos os descendentes da mesma estirpe intervirão como se constituíssem uma unidade somente, dividindo entre eles, em partes iguais, a quota-parte da pensão que vier a ser apurada por aquela forma. |
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1 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho.
2 - O quantitativo da pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas não sofre qualquer redução, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos.
3 - Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.
4 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior, a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País são cumuláveis com quaisquer outras pensões, salvo o disposto no número seguinte, não podendo, porém, ser cumuladas entre si.
5 - A pensão de preço de sangue não é cumulável com a pensão a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de Agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 61/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 466/99, de 06/11
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Artigo 12.º Pagamento da pensão |
1 - A pensão de preço de sangue é devida a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de dois anos após o falecimento e desde o 1.º dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo.
2 - Os prazos estabelecidos no número anterior quanto à entrega das petições não se aplicam aos menores, aos interditos e aos maiores incapazes, enquanto durar a incapacidade ou não tiverem quem os represente.
3 - Quando atribuída ao próprio autor dos factos que a originaram, a data relevante, para efeitos do disposto no n.º 1, é a da verificação da incapacidade. |
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Sempre que as pensões concedidas nos termos deste diploma sejam usufruídas por mais de um beneficiário e algum deles perca o direito à sua quota-parte, deverá proceder-se ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas, a qual igualmente terá lugar sempre que se verifique o aumento do número de beneficiários. |
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SECÇÃO IV
Cessação do direito à pensão
| Artigo 14.º Factos determinantes da cessação do direito à pensão |
O direito a receber a pensão cessa:
a) Por renúncia do beneficiário;
b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;
c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga, relativamente aos cônjuges, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens e aos que se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil;
d) Pela morte do beneficiário. |
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