DL n.º 466/99, de 06 de Novembro REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro) _____________________ |
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Artigo 26.º Pagamento da pensão |
1 - Nos casos em que os factos que lhe dão origem sejam anteriores à entrada em vigor do presente diploma, a pensão por serviços excepcionais e relevantes é devida desde a data do despacho conjunto previsto no artigo anterior.
2 - Nos demais casos, a pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do requerimento ou da ordem do Governo a que se refere o artigo 24.º |
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SECÇÃO IV
Da execução da decisão
| Artigo 27.º Dispensa de formalidades |
Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procederá ao seu abono sem precedência de quaisquer formalidades. |
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Artigo 28.º Cartão de pensionista |
Ao pensionista será entregue um cartão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, que o identifica como titular da pensão. |
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Artigo 29.º Pagamento da pensão no estrangeiro |
O pagamento das pensões devidas aos pensionistas que residem no estrangeiro será efectuado nos mesmos termos em que o forem as demais pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações. |
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Artigo 30.º Prova de rendimentos |
1 - Os beneficiários das pensões a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º entregarão na Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano transacto ou documento que a substitua, emitido pela repartição de finanças competente, comprovativo de todos os rendimentos ou proventos de qualquer natureza.
2 - O não cumprimento do que se prescreve no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da pensão, que só voltará a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
3 - O recebimento de pensões em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais poderão ser deduzidas no quantitativo das pensões a abonar pela Caixa Geral de Aposentações. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 31.º Habilitação ao pagamento de pensões vencidas em caso de falecimento do pensionista |
Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão requerer o pagamento das pensões em dívida mediante processo de habilitação. |
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Artigo 32.º Regime de acumulação das pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido |
O disposto no artigo 11.º é aplicável, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, às pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido. |
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Artigo 33.º Não redução das pensões anteriormente fixadas |
Os quantitativos das pensões que estiverem a ser abonadas não sofrerão qualquer redução por força da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se inalterados até que da sua aplicação resultem quantitativos superiores. |
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É revogado o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro. |
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Artigo 35.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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