DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________ |
|
Artigo 8.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e adicionais |
1 - No âmbito das empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.
2 - Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados, respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º Dotações para investimentos do Plano |
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Planeamento no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
4 - As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
5 - Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas em «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
7 - Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes, respectivamente, ao Ministério do Planeamento e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
8 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, sob proposta da entidade beneficiária ou da tutela da mesma, regime a observar também no âmbito das alterações orçamentais a efectuar.
9 - Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencente ao Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Ministro Adjunto. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º Requisições de fundos |
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
2 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
3 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
4 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral do Orçamento no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e nos n.os 1 a 6 do artigo 38.º
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de capital, para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrarem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
6 - As requisições de fundos respeitantes a saldos de gerência transitados do ano anterior deverão ser processadas separadamente das restantes e as despesas a liquidar pelos fundos e serviços autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, deverão ser cobertas prioritariamente com as receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte excedente pelas dotações inicialmente inscritas em «Transferências» no Orçamento do Estado.
7 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderá ser determinada a cativação nas dotações inscritas em «Transferências» a favor de serviços e fundos autónomos, do valor correspondente ao montante dos saldos integrados nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 15.º e não utilizados até ao final do 1.º semestre do respectivo ano económico. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos |
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 8 de Janeiro;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 2001, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 22 de Janeiro;
c) Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão dos meios de pagamento no período complementar é de 22 de Janeiro de 2001;
d) Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 31 de Janeiro de 2001.
2 - É autorizada a transferência de fundos para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional no montante de 4,9 milhões de contos, por conta do ano económico de 1999, destinados a suportar encargos com missões humanitárias e de paz, procedendo-se, ainda, às necessárias operações orçamentais.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2000 pode ser realizada até 15 de Fevereiro de 2001, relevando para efeitos da execução orçamental de 2000. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE |
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Fundos permanentes |
1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.
2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Fundos de maneio |
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os limites previstos no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Saldos de gerência |
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2000, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março de 2001.
3 - Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
4 - Os saldos das contas de gerência de 1999 que entretanto já foram repostos nos cofres do Estado nos prazos estabelecidos na lei aplicável poderão, mediante autorização do ministro da pasta e dos Ministros das Finanças e também do Planeamento para os que provenham de «Investimentos do Plano», ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais quando, cumulativamente:
a) Nos termos da respectiva lei orgânica, constituam receita dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Sejam integrados para realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;
c) Seja demonstrada a necessidade da sua integração no Orçamento do Estado e a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.
5 - Exceptuam-se dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior os organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Os saldos referidos no n.º 4 do presente artigo cujo processo de integração não dê entrada na Direcção-Geral do Orçamento nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas.
7 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em 1999 e os que vierem a verificar-se em 2000 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Aquisição onerosa de direitos de propriedade sobre edifícios e veículos |
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios cujo processo se inicie a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º Aquisição de bens e serviços na administração directa do Estado |
1 - Ficam cativos, para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e com as excepções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º daquela lei, mais 10% em «Outros serviços» (02.03.10), mais 35% em «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e mais 60% em «Material de transporte» (07.01.06).
2 - O disposto no número anterior, no que se refere ao «Material de transporte», não se aplica à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e aos veículos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
3 - A utilização das verbas a que se refere o n.º 1 fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
4 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
5 - As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos |
1 - Fica cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e nas rubricas «Outros serviços» (02.03.10) e «Maquinaria e equipamento» (07.01.08), uma verba correspondente a 50% da despesa efectiva nestas rubricas no ano económico de 1999, com excepção dos organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde no que respeita à rubrica «Outros serviços».
2 - Fica também cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e na rubrica «Material de transporte» (07.01.06), uma verba correspondente a 75% da despesa efectiva naquela rubrica no ano de 1999, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
3 - A utilização destas verbas fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. |
|
|
|
|
|
|