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  DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 11.º
Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 8 de Janeiro;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 2001, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 22 de Janeiro;
c) Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão dos meios de pagamento no período complementar é de 22 de Janeiro de 2001;
d) Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 31 de Janeiro de 2001.
2 - É autorizada a transferência de fundos para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional no montante de 4,9 milhões de contos, por conta do ano económico de 1999, destinados a suportar encargos com missões humanitárias e de paz, procedendo-se, ainda, às necessárias operações orçamentais.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2000 pode ser realizada até 15 de Fevereiro de 2001, relevando para efeitos da execução orçamental de 2000.

  Artigo 12.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.

  Artigo 13.º
Fundos permanentes
1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.
2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.

  Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os limites previstos no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 15.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2000, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março de 2001.
3 - Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
4 - Os saldos das contas de gerência de 1999 que entretanto já foram repostos nos cofres do Estado nos prazos estabelecidos na lei aplicável poderão, mediante autorização do ministro da pasta e dos Ministros das Finanças e também do Planeamento para os que provenham de «Investimentos do Plano», ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais quando, cumulativamente:
a) Nos termos da respectiva lei orgânica, constituam receita dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Sejam integrados para realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;
c) Seja demonstrada a necessidade da sua integração no Orçamento do Estado e a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.
5 - Exceptuam-se dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior os organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Os saldos referidos no n.º 4 do presente artigo cujo processo de integração não dê entrada na Direcção-Geral do Orçamento nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas.
7 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em 1999 e os que vierem a verificar-se em 2000 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.

  Artigo 16.º
Aquisição onerosa de direitos de propriedade sobre edifícios e veículos
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios cujo processo se inicie a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

  Artigo 17.º
Aquisição de bens e serviços na administração directa do Estado
1 - Ficam cativos, para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e com as excepções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º daquela lei, mais 10% em «Outros serviços» (02.03.10), mais 35% em «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e mais 60% em «Material de transporte» (07.01.06).
2 - O disposto no número anterior, no que se refere ao «Material de transporte», não se aplica à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e aos veículos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
3 - A utilização das verbas a que se refere o n.º 1 fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
4 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
5 - As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.

  Artigo 18.º
Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos
1 - Fica cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e nas rubricas «Outros serviços» (02.03.10) e «Maquinaria e equipamento» (07.01.08), uma verba correspondente a 50% da despesa efectiva nestas rubricas no ano económico de 1999, com excepção dos organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde no que respeita à rubrica «Outros serviços».
2 - Fica também cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e na rubrica «Material de transporte» (07.01.06), uma verba correspondente a 75% da despesa efectiva naquela rubrica no ano de 1999, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
3 - A utilização destas verbas fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 19.º
Cativações ao capítulo 50 do Orçamento do Estado
1 - Ficam cativos, para além do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e no que respeita às dotações orçamentais destinadas a «Outros serviços» (02.03.10), a «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e a «Material de transporte» (07.01.06), mais 17%, 42% e 67%, respectivamente, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

  Artigo 20.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

  Artigo 21.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2000, nos termos do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

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