DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada) |
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- DL n.º 126/2023, de 26/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 51/2018, de 25/06 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 2/2016, de 29/02 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 90/2015, de 12/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - Lei n.º 7/2011, de 15/03 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 107/2007, de 27/11 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 29/2007, de 02/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 113/2002, de 20/04 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 96/95, de 31/07
| - 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12) - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06) - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02) - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08) - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03) - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11) - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08) - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01) - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 7.º Decisões dos tribunais estrangeiros |
1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, depois de revistas e confirmadas, são averbadas aos respectivos assentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 100/2009, de 11/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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CAPÍTULO II
Órgãos do registo civil
| Artigo 8.º Órgãos privativos |
Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais. |
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Artigo 9.º Órgãos especiais |
1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c) As entidades designadas nos regulamentos militares;
d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código. |
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CAPÍTULO III
Regras de competência
| Artigo 10.º Conservatórias do registo civil |
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 - Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a) De casamento celebrado no estrangeiro;
b) De óbito ocorrido no estrangeiro;
c) De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
d) De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;
e) De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave de portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
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Artigo 11.º Conservatória dos Registos Centrais |
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
d) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
e) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
f) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
g) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i) (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - Lei n.º 29/2007, de 02/08 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01 -3ª versão: Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 -4ª versão: Lei n.º 29/2007, de 02/08
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Artigo 12.º Competência das conservatórias |
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe a conservatória competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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Artigo 13.º Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais |
1 - Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática.
2 - As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória.
3 - Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia.
4 - Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
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CAPÍTULO IV
Suportes dos actos e sua reconstituição
SECÇÃO I
Suportes e reconstituição de actos e processos de registo
| Artigo 14.º Suportes dos actos das conservatórias |
1 - Os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
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Artigo 15.º Reconstituição de actos e processos de registo |
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SECÇÃO II
Arquivo de documentos
| Artigo 16.º Arquivo de documentos |
1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
2 - Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
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Artigo 17.º Destruição de documentos |
1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.
2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.
3 - Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.
4 - Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
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