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  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 20/98, de 02 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
   - Lei n.º 33-A/96, de 26/08
   - Lei n.º 23/92, de 20/08
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 72.º
Estrutura
1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.
2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
3 - Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.
4 - Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

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