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  DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
_____________________
CAPÍTULO II
Dos contratos
  Artigo 10.º
Objecto do penhor
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das seguintes:
a) Artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança;
b) Armas de fogo;
c) Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;
d) Objectos ofensivos dos bons costumes;
e) Objectos especialmente destinados ao exercício do culto público;
f) Coisas móveis sujeitas a registo.

  Artigo 11.º
Contrato
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará 'termo de penhor', e o outro, denominado 'cautela de penhor', destinar-se-á ao mutuário.
2 - No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, filiação, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
3 - Constarão ainda do contrato:
a) O valor da avaliação;
b) Montante mutuado;
c) Taxa de avaliação e montante cobrado;
d) Taxa de juro;
e) Data de início e termo do contrato;
f) Regras indemnizatórias previstas no n.º 2 do artigo 32.º;
g) Condições de amortização do empréstimo;
h) Condições de resgate das coisas dadas em garantia.

  Artigo 12.º
Taxa de avaliação
1 - No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.
2 - A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa.

  Artigo 13.º
Taxas de juro
1 - Os montantes máximos das taxas de juro remuneratório a cobrar para os mútuos garantidos, quer por ouro, prata e jóias, quer por outras coisas, são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - As taxas referidas no número anterior são obrigatoriamente reveladas ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.

  Artigo 14.º
Prazo e renovação do contrato
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.
2 - O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os moratórios, se a eles houver lugar.
3 - Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação.

  Artigo 15.º
Vencimento de juros
1 - Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da celebração ou da sua renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.

  Artigo 16.º
Mora
1 - Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
2 - Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
3 - Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.

  Artigo 17.º
Condições de amortização do empréstimo
1 - O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos.
2 - São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.
3 - Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
4 - Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.

  Artigo 18.º
Resgate
1 - O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital, juros e comissões legais devidas.
2 - O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respectivo contrato.

CAPÍTULO III
Da venda
  Artigo 19.º
Anúncios
1 - As vendas, quer por proposta em carta fechada, quer em leilão, são publicitadas mediante a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação do local, dia, hora e modalidade da mesma, bem como do local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor.
2 - Os anúncios devem conter a indicação de que são vendidas as coisas que garantam empréstimos e que à data tiverem juros vencidos e não pagos há mais de três meses.

  Artigo 20.º
Venda das coisas dadas em penhor
1 - Em caso de mora por período superior a três meses, pode a coisa dada em penhor ser vendida por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.
2 - O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.

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