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  DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
_____________________
  Artigo 14.º
Prazo e renovação do contrato
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.
2 - O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os moratórios, se a eles houver lugar.
3 - Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação.

  Artigo 15.º
Vencimento de juros
1 - Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da celebração ou da sua renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.

  Artigo 16.º
Mora
1 - Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
2 - Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
3 - Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.

  Artigo 17.º
Condições de amortização do empréstimo
1 - O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos.
2 - São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.
3 - Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
4 - Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.

  Artigo 18.º
Resgate
1 - O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital, juros e comissões legais devidas.
2 - O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respectivo contrato.

CAPÍTULO III
Da venda
  Artigo 19.º
Anúncios
1 - As vendas, quer por proposta em carta fechada, quer em leilão, são publicitadas mediante a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação do local, dia, hora e modalidade da mesma, bem como do local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor.
2 - Os anúncios devem conter a indicação de que são vendidas as coisas que garantam empréstimos e que à data tiverem juros vencidos e não pagos há mais de três meses.

  Artigo 20.º
Venda das coisas dadas em penhor
1 - Em caso de mora por período superior a três meses, pode a coisa dada em penhor ser vendida por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.
2 - O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.

  Artigo 21.º
Venda por meio de proposta em carta fechada
1 - As propostas referidas no artigo anterior são numeradas e registadas num livro próprio e contêm a indicação do número do lote e a identificação completa do interessado, sob pena de ineficácia.
2 - Por cada proposta entregue o prestamista emite recibo comprovativo, donde conste a referência ao lote objecto de oferta.

  Artigo 22.º
Abertura das propostas e depósito do preço
1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito a maior oferta e ser-lhe-ão entregues após o pagamento do preço.
3 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, será logo aberta licitação entre eles, sendo adjudicada ao que fizer maior oferta.
4 - Estando presente só um dos proponentes da maior oferta, ser-lhe-á adjudicada a coisa dada em penhor com o pagamento do preço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 365/99, de 17/09

  Artigo 23.º
Leilões
1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.
3 - A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 365/99, de 17/09

  Artigo 24.º
Exposição dos objectos
1 - Na venda por proposta em carta fechada as coisas dadas em penhor são previamente expostas em montra ou em outro local adequado quando a natureza e dimensão das mesmas o exija, durante um período mínimo de cinco dias úteis, referenciadas por lotes, com indicação da natureza, peso, valor base de licitação e outras características essenciais à aquisição.
2 - Deve ser facultado ao público o exame da coisa a leiloar durante as duas horas que antecedem o leilão.
3 - No caso de coisas de metal precioso, deve estar devidamente identificado o metal, bem como o respectivo toque.

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