DL n.º 365/99, de 17 de Setembro REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
_____________________ |
|
Artigo 28.º Mapa resumo da venda |
1 - Concluído qualquer processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, no qual constem, relativamente às coisas vendidas, os seguintes elementos:
a) Número do contrato;
b) Identificação do mutuário;
c) Descrição das coisas;
d) Valor da avaliação;
e) Montante inicial mutuado;
f) Montante em dívida à data da venda, com discriminação do capital, juros e taxa de venda;
g) Valor obtido na venda;
h) Valor dos remanescentes, se os houver;
i) Valor por cobrar, caso exista;
j) Identificação do adquirente.
2 - O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, destinando-se um exemplar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados. |
|
|
|
|
|
Artigo 29.º Remanescentes |
1 - Deduzidos os valores em dívida à data da venda ao produto obtido na mesma, o remanescente, se o houver, é entregue ao mutuário respectivo desde que o reclame no prazo de seis meses a contar daquela data.
2 - Quando o valor do remanescente seja superior a 5000$00, o prestamista fica obrigado, nos oito dias subsequentes à elaboração do mapa resumo da venda, a avisar o mutuário, por escrito, que poderá proceder ao seu levantamento até ao limite do prazo referido no número anterior, podendo o prestamista debitar as correspondentes despesas no respectivo contrato.
3 - O pagamento do remanescente dará lugar à entrega da cautela e de recibo assinado pelo mutuário.
4 - Os valores dos remanescentes não reclamados pelos mutuários no prazo mencionado no n.º 1 revertem para o Estado e para o mutuante em partes iguais.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de socorros mútuos. |
|
|
|
|
|
Artigo 30.º Encerramento do processo de venda |
Decorrido que seja o prazo de seis meses a que alude o artigo anterior, o prestamista fica obrigado a encerrar o processo da venda, entregando, no prazo de oito dias, numa caixa do Tesouro a importância que eventualmente resultar dos remanescentes não reclamados após dedução do produto da soma dos valores não cobrados na venda. |
|
|
|
|
|
Artigo 31.º Registos específicos da actividade |
1 - Os prestamistas são obrigados a ter um registo de contratos de mútuo garantidos por penhor e outro de mapa da venda.
2 - Os modelos de registo a que se refere o número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Dos seguros
| Artigo 32.º Obrigação específica de indemnizar |
1 - Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário.
2 - A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação do objecto, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação. |
|
|
|
|
|
Artigo 33.º Seguro obrigatório |
1 - A responsabilidade de indemnizar prevista no artigo anterior é obrigatoriamente transferida para uma companhia seguradora.
2 - O valor do seguro a que se refere o número anterior é no mínimo o que resultar da média das avaliações efectuadas no ano anterior.
3 - O valor a que se refere o número anterior durante o 1.º ano de actividade é fixado por indicação do prestamista.
4 - Anualmente deve ser feita prova da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
5 - A entidade seguradora comunica à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a rescisão do contrato de seguro. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Da cessação, encerramento e liquidação
| Artigo 34.º Cessação da actividade |
1 - Em caso de cessação da actividade por iniciativa do prestamista, deve este publicitar tal facto, através da publicação de anúncio e afixação de edital nos termos regulados no artigo 24.º do presente diploma, não podendo ser realizado o leilão de liquidação ou a venda por proposta em carta fechada com o mesmo fim antes de decorridos 30 dias sobre essa publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o prestamista obrigado a avisar por escrito todos os mutuários.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de caducidade do licenciamento.
4 - No caso previsto neste artigo, deve o prestamista comunicar o facto às entidades licenciadora e fiscalizadora. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
| Artigo 35.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 17.º;
c) A falta de pagamento do prémio de seguro a que se refere o artigo 33.º, quando determine a resolução do respectivo contrato;
d) A violação do disposto no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
e) A venda por meio de proposta em carta fechada ou a realização de leilão em violação do disposto nos artigos 19.º a 24.º;
f) A violação do disposto no artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º;
g) A violação do disposto no artigo 31.º;
h) A violação do disposto no artigo 34.º;
i) A celebração de contrato de mútuo garantido por penhor com incapaz.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:
a) De 250000$00 a 750000$00 ou de 2000000$00 a 6000000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, no caso previsto na alínea a);
b) De 200000$00 a 600000$00 ou de 1000000$00 a 4600000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h) e i);
c) De 100000$00 a 370000$00 ou de 300000$00 a 1200000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas b), f) e g).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis. |
|
|
|
|
|
Artigo 36.º Sanções acessórias |
1 - No caso das contra-ordenações previstas no artigo anterior, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição, até dois anos, do exercício da actividade;
c) Encerramento, até dois anos, do estabelecimento;
d) Suspensão, até dois anos, da licença.
2 - Pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3 - As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor. |
|
|
|
|
|
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de mútuo garantido por penhor. |
|
|
|
|
|
Artigo 38.º Instrução dos processos e aplicação das coimas |
1 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias. |
|
|
|
|
|
|