DL n.º 365/99, de 17 de Setembro REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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Artigo 37.º Fiscalização |
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de mútuo garantido por penhor. |
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Artigo 38.º Instrução dos processos e aplicação das coimas |
1 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias. |
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Artigo 39.º Produto das coimas |
O montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 40.º Regiões Autónomas |
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências conferidas no presente diploma à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas. |
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Artigo 41.º Venda ao público de artefactos de metal precioso |
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e legislação complementar, às entidades que, para além da actividade mutuária, exponham e vendam ao público artefactos de metal precioso adquiridos nos ternos previstos no n.º 2 do artigo 27.º |
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Artigo 42.º Norma transitória |
As entidades actualmente licenciadas ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte devem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer novo licenciamento nos termos previstos no presente diploma. |
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Artigo 43.º Norma revogatória |
São revogados o Decreto n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, o Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, o Decreto-Lei n.º 341/85, de 22 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 29640, de 30 de Maio de 1939, o Decreto-Lei n.º 32428, de 24 de Novembro de 1942, a Portaria n.º 10471, de 19 de Agosto de 1943, e o n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro. |
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Artigo 44.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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