Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30-C/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - DL n.º 393/99, de 01/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 30-C/2000, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 2ª versão (DL n.º 393/99, de 01/10) - 1ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12) | |
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SUMÁRIOEstatuto Fiscal Cooperativo (EFC)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 2.º Princípios gerais de aplicação |
A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:
a) Da autonomia e especialidade - o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo;
b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação - como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo;
c) Da não discriminação negativa - as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades quando no desempenho de funções idênticas;
d) Da discriminação positiva - o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo. |
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