DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 68/2023, de 07/12 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 139/2015, de 07/09 - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 68.º
Efeitos |
1 - O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 /prct. daqueles membros, a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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CAPÍTULO IX
Direitos e deveres
| Artigo 69.º
Direitos |
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica e jurídica prestadas pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade, e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades previstas no artigo 10.º
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10 - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11 -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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Artigo 70.º
Deveres gerais |
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o contabilista certificado de exercer a atividade.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
7 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
8 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10 - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11 -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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Artigo 72.º
Deveres para com as entidades a que prestem serviços |
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;
d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;
e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções;
f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
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Artigo 73.º
Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira |
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
a) Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais exerçam as competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções;
c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;
d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10 - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11 -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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Artigo 74.º
Deveres recíprocos dos contabilistas certificados |
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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Artigo 75.º
Deveres para com a Ordem |
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
g) Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas quais sejam contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira e a outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a responsabilidade técnica daquela entidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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Artigo 76.º
Participação de crimes públicos |
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
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Artigo 77.º
Incompatibilidades |
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional. |
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CAPÍTULO X
Disciplina
| Artigo 78.º
Infração disciplinar |
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 68/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09
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