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  Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
  PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2001, de 11/05)
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SUMÁRIO
Adopta medidas de protecção das uniões de facto
_____________________
  Artigo 2.º
Excepções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05
   -2ª versão: Lei n.º 23/2010, de 30/08

  Artigo 2.º-A
Prova da união de facto
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto

  Artigo 3.º
Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
3 - Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05

  Artigo 4.º
Protecção da casa de morada da família em caso de ruptura
O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05

  Artigo 5.º
Protecção da casa de morada da família em caso de morte
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05

  Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.
3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05
   -2ª versão: Lei n.º 23/2010, de 30/08

  Artigo 7.º
Adopção
Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05

  Artigo 8.º
Dissolução da união de facto
1 - A união de facto dissolve-se:
a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.
2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05

  Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Consultar a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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