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  DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
    INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 7ª versão (DL n.º 87/2018, de 31/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 5ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 4ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 3ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10)
     - 2ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
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  Artigo 13.º
Aditamento ao Código de Registo Comercial
É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março, o artigo 67.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 67.º-A
Registo da fusão
O registo da fusão ou da nova entidade resultante da fusão determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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