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  Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
  INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 136/2015, de 07/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 136/2015, de 07/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
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SUMÁRIO
Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
_____________________
  Artigo 2.º
Consulta, informação e acompanhamento [Repristinada a sua 1.ª versão pelo art.º 3.º da Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro]
1 - Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio.
2 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:
a) As condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher;
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;
d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com caráter obrigatório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 136/2015, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2007, de 17/04

  Artigo 3.º
Organização dos serviços
1 - O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos.
2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos.

  Artigo 4.º
Providências organizativas e regulamentares
1 - O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.
2 - Os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido são objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Saúde.

  Artigo 5.º
Dever de sigilo
Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares que no caso couberem.

  Artigo 6.º
Objecção de consciência [Repristinada a sua 1.ª versão pelo art.º 3.º da Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro]
1 - É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2 - (Revogado.)
3 - Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.
5 - A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 136/2015, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2007, de 17/04

  Artigo 7.º
Revogação
São revogadas as Leis n.os 6/84, de 11 de Maio, e 90/97, de 30 de Julho.

  Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 60 dias.

Aprovada em 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 10 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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