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  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
  LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 7/2020, de 10/04
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
  Artigo 41.º-D
Interactividade
1 - É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.
2 - É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 - A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente linear.
4 - À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

SECÇÃO IV
Identificação dos programas e gravação das emissões
  Artigo 42.º
Identificação dos programas
Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

  Artigo 43.º
Gravação das emissões
1 - Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.
SECÇÃO V
Difusão de obras áudio-visuais


SECÇÃO V
Difusão de obras audiovisuais
  Artigo 44.º
Defesa da língua portuguesa
1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades migrantes.
2 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 /prct. das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 /prct. do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 - Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 /prct., por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
6 - Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 45.º
Produção europeia
1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.
2 - Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30 /prct. de obras europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente, devendo estes catálogos dedicar pelo menos metade dessa percentagem a obras criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
3 - Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação resultante da revisão efetuada no ano de 2020.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que estejam sob a jurisdição de outro Estado-Membro, mas que visem audiências situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão, aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
6 - O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, são realizados de acordo com as orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
7 - A ERC, até 19 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na Internet relatório sobre a execução das obrigações previstas nos números anteriores, devendo o Governo notificar a Comissão Europeia sobre o endereço onde se encontra depositado o relatório.
8 - A ERC e o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., cooperam por forma a assegurar a partilha dos dados necessária para a fiscalização do cumprimento no disposto na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 46.º
Produção independente
1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que, pelo menos, 10 /prct. da respetiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, originalmente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior, classificados como generalistas, devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação aí referida à difusão de obras criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
3 - Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 47.º
Critérios de aplicação
1 - O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
2 - Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, são tornados públicos no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de Junho do ano subsequente àquele a que dizem respeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 48.º
Apoio à produção
O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

  Artigo 49.º
Dever de informação
1 - Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º
2 - Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que, estando sob jurisdição de outro Estado-Membro, visem audiências situadas em território português, devem indicar representante, comunicando a sua identidade e contacto à ERC, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
3 - A ERC, no quadro da cooperação entre reguladores no ERGA (Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual), comunica à entidade reguladora do Estado-Membro com jurisdição sobre os serviços de comunicação social audiovisual referidos no número anterior a violação do dever de informação a que estão adstritas as entidades referidas nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

CAPÍTULO V
Serviço público
  Artigo 50.º
Princípios
1 - A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 - O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

  Artigo 51.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
1 - A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em formatos acessíveis e adaptados a pessoas com necessidades especiais, incluindo em língua gestual portuguesa e legendagem, em parceria com outros atores relevantes neste domínio, incluindo a produção e difusão de conteúdos sobre a matéria;
g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;
h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e áudio-visuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;
l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
o) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2020, de 10/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 7/2020, de 10/04

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