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  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DA GNR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
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     - 3ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
  Artigo 50.º
Taxas
A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

TÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 51.º
Estruturas portuárias
As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.

  Artigo 52.º
Disposições transitórias
1 - As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
2 - A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.
3 - Para efeitos dos quadros anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:
a) Comandante do Comando Operacional, comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e comandante do Comando de Doutrina e Formação a chefe de estado-maior;
b) Comandante de estabelecimento de ensino a comandante de unidade;
c) 2.º comandante e director de instrução de estabelecimento de ensino a comandante de agrupamento ou de grupo destacados.

  Artigo 53.º
Regulamentação
1 - São regulados por diploma próprio:
a) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda;
b) O estatuto remuneratório do comandante-geral.
2 - É regulada por decreto regulamentar a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
3 - São regulados por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º
4 - A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
5 - O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
6 - São determinados por portaria do ministro da tutela:
a) A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades;
b) Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta;
c) As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público;
d) Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD;
e) A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva;
f) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais, bem como do estabelecimento de ensino;
g) Os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades, especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do CARI e da SGG.
7 - São regulados por despacho do ministro da tutela:
a) Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego;
b) O regulamento da IG;
c) O regulamento de funcionamento do CEDD.

  Artigo 54.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção:
a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova lei de segurança interna;
b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.
Consultar o Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho (revogado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 53.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

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