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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

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     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal dos vistos concedidos.
2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia, bem como nos casos referentes a actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, a entidade contratante ou similar e a discriminação da actividade.
3 - Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
4 - As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.
5 - No momento da concessão, as embaixadas, as secções consulares e os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via electrónica, os vistos de residência e de estada temporária concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
6 - Os processos de vistos de residência e de estada temporária concedidos sem consulta prévia nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem ser enviados mensalmente ao SEF, sempre que possível por via electrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.

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