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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

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     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 45.º
Prorrogação de permanência
1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, pode ser concedida, a título excepcional, a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior.
3 - O pedido é apreciado tendo em conta, designadamente:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
4 - A prorrogação de permanência requerida com validade para os Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo e do facto de o visto se encontrar válido, não podendo ser alterado o motivo do mesmo.
5 - A prorrogação de permanência a que se refere o número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse esse limite.

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