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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Instituições» as instituições de crédito e as empresas de investimento;
b) «Instituição de crédito-mãe em Portugal» uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma entidade equiparada a instituição de crédito, de acordo com a definição prevista no artigo 130.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, doravante designado RGICSF, ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, filial de outra instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
c) «Companhia financeira-mãe em Portugal» uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
d) «Instituição de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia» uma instituição de crédito-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
e) «Companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia» uma companhia financeira-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
f) «Risco de redução dos montantes a receber» o risco de um montante devido vir a ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;
g) «Risco operacional» o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo os riscos jurídicos;
h) «Autorização» o acto a que se refere o n.º 11.º do artigo 13.º do RGICSF;
i) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais legalmente habilitadas a exercer a supervisão das instituições de crédito;
j) «País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento» os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 9.º e 10.º do artigo 13.º do RGICSF;
l) «Filial e empresa-mãe» as pessoas colectivas a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 130.º do RGICSF;
m) «Companhia financeira» a pessoa colectiva a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do RGICSF;
n) «Probabilidade de incumprimento (PD)» a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;
o) «Perda dado o incumprimento (LGD)» o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco decorrente do incumprimento da contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;
p) «Factor de conversão (CF)» o rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de crédito que é utilizado em caso de incumprimento e o montante actualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite comunicado à contraparte, a menos que o limite definido internamente seja superior;
q) «Perdas esperadas (EL)», para efeitos do método das notações internas, o rácio entre o montante esperado das perdas devidas a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução dos montantes a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento;
r) «Instituição de crédito mutuante», para efeitos dos artigos 21.º a 23.º, a instituição que detenha a posição em causa, quer esta assuma ou não a forma de empréstimo;
s) «Redução do risco de crédito» a técnica utilizada por uma instituição de crédito para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições detidas;
t) «Protecção real de crédito» a técnica de redução do risco de crédito em que a instituição de crédito tem o direito, em caso de incumprimento da contraparte ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devidamente especificados, de liquidar, obter ou reter determinados activos de forma a reduzir o montante da posição em risco sobre a referida contraparte;
u) «Protecção pessoal de crédito» a técnica de redução do risco de crédito que resulta de compromisso assumido por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devidamente especificados;
v) «Titularização» a operação ou o mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em tranches e que apresenta as seguintes características:
Os pagamentos relativos à operação ou mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições;
A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou mecanismo.
x) 'Posição de titularização' a posição em risco sobre uma titularização;
z) 'Retitularização' a titularização em que o risco associado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização;
aa) 'Posição de retitularização' a posição em risco sobre uma retitularização;
bb) 'Benefícios discricionários de pensão' os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição de crédito a um colaborador, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios obtidos por um colaborador e concedidos ao abrigo do regime de pensão de reforma da instituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -2ª versão: Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06

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