Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06) - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) | |
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 13.º Dever de recusa |
1 - As entidades sujeitas devem recusar efectuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transacção ocasional, quando:
a) Não forem facultados os elementos previstos no artigo 7.º para a identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, caso exista;
b) Não for fornecida a informação prevista no artigo 9.º sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos.
2 - Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar pôr termo à relação de negócio. |
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