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  Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho
    LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06)
     - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 34.º
Entidades com actividades imobiliárias
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.:
a) À comunicação, nos termos legalmente previstos, da data de início da actividade de mediação imobiliária, da actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, ou da actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico;
iii) Menção dos respectivos títulos representativos;
iv) Meio de pagamento utilizado;
v) Identificação do imóvel.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior devem efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade não possua a certidão permanente referida nessa alínea.

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