Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 62/2013, de 26/08 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 103/2009, de 11/09
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) | |
|
SUMÁRIO_____________________ |
|
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
|
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objecto |
|
Artigo 3.º
Função jurisdicional |
|
Artigo 4.º
Independência dos tribunais |
|
Artigo 5.º
Independência dos juízes |
|
Artigo 6.º
Autonomia do Ministério Público |
|
Artigo 8.º
Tutela jurisdicional |
|
Artigo 9.º
Decisões dos tribunais |
|
Artigo 10.º
Publicidade das audiências |
|
Artigo 12.º
Férias judiciais |
|
Artigo 14.º
Assessores e gabinetes de apoio |
|
CAPÍTULO II
Organização e competência dos tribunais judiciais
SECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 15.º
Funcionamento |
|
Artigo 16.º
Classificação dos tribunais de 1.ª instância |
|
SECÇÃO II
Organização judiciária
| Artigo 17.º
Categorias de tribunais |
|
Artigo 18.º
Divisão judiciária |
|
Artigo 19.º
Distritos judiciais |
|
Artigo 20.º
Desdobramento dos tribunais da Relação |
|
Artigo 22.º
Desdobramento dos tribunais de comarca |
|
SECÇÃO III
Competência
| Artigo 23.º
Extensão e limites da competência |
|
Artigo 24.º
Fixação da competência |
|
Artigo 25.º
Proibição de desaforamento |
|
Artigo 26.º
Competência em razão da matéria |
|
Artigo 27.º
Competência em razão da hierarquia |
|
Artigo 28.º
Competência territorial dos tribunais superiores |
|
Artigo 29.º
Competência territorial do tribunal de comarca |
|
Artigo 30.º
Regras especiais de competência territorial |
|
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 32.º
Definição e sede |
|
Artigo 33.º
Poderes de cognição |
|
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
| Artigo 34.º
Organização |
|
Artigo 35.º
Funcionamento |
|
Artigo 36.º
Preenchimento das secções |
|
Artigo 37.º
Juízes militares |
|
SECÇÃO III
Competência
| Artigo 41.º
Competência do plenário |
|
Artigo 42.º
Especialização das secções |
|
Artigo 43.º
Competências do pleno das secções |
|
Artigo 44.º
Competência das secções |
|
Artigo 45.º
Julgamento nas secções |
|
SECÇÃO IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
| Artigo 46.º
Quadro de juízes |
|
Artigo 47.º
Juízes além do quadro |
|
Artigo 48.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça |
|
SECÇÃO V
Presidência do tribunal
| Artigo 49.º
Presidente do tribunal |
|
Artigo 51.º
Duração do mandato de presidente |
|
Artigo 52.º
Competência do presidente |
|
Artigo 53.º
Vice-presidentes |
|
Artigo 54.º
Substituição do presidente |
|
Artigo 55.º
Presidentes de secção |
|
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 56.º
Definição |
|
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
| Artigo 57.º
Organização |
|
Artigo 58.º
Funcionamento |
|
Artigo 59.º
Serviços comuns |
|
Artigo 60.º
Quadro de juízes |
|
Artigo 61.º
Juízes militares |
|
Artigo 62.º
Representação do Ministério Público |
|
Artigo 64.º
Disposições subsidiárias |
|
SECÇÃO III
Competência
| Artigo 65.º
Competência do plenário |
|
Artigo 66.º
Competência das secções |
|
Artigo 67.º
Disposições subsidiárias |
|
SECÇÃO IV
Presidência
| Artigo 68.º
Presidente |
|
Artigo 69.º
Competência do presidente |
|
Artigo 70.º
Vice-presidente |
|
Artigo 71.º
Disposição subsidiária |
|
CAPÍTULO V
Tribunais de comarca
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 72.º
Definição |
|
Artigo 74.º
Desdobramento |
|
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
| Artigo 75.º
Funcionamento |
|
Artigo 76.º
Substituição dos juízes de direito |
|
Artigo 77.º
Acumulação de funções |
|
Artigo 78.º
Quadro especial de juízes |
|
Artigo 79.º
Quadro complementar de juízes |
|
Artigo 80.º
Secções especializadas |
|
Artigo 81.º
Turnos de distribuição |
|
Artigo 82.º
Serviço urgente |
|
Artigo 83.º
Gabinete de apoio aos magistrados judiciais |
|
Artigo 84.º
Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público |
|
SECÇÃO III
Gestão dos tribunais de comarca
SUBSECÇÃO I
Presidente do tribunal de comarca
| Artigo 85.º
Presidente |
|
Artigo 87.º
Renovação e avaliação |
|
Artigo 89.º
Magistrado coordenador |
|
Artigo 90.º
Magistrado do Ministério Público coordenador |
|
Artigo 91.º
Estatuto remuneratório |
|
SUBSECÇÃO II
Administrador judiciário
| Artigo 94.º
Administrador do tribunal de comarca |
|
Artigo 99.º
Isenção de horário |
|
|