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  DL n.º 29-A/2011, de 01 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
_____________________

SUMÁRIO : Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 , de 1 de Março
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Neste decreto-lei são reforçados os mecanismos de acompanhamento e disciplina orçamental, consagrando-se a obrigatoriedade de elaboração de planos trimestrais de receita e despesa, por programa orçamental, especificados pela classificação orgânica e por agrupamento da classificação económica. Este planeamento permitirá reforçar os instrumentos de controlo regular da execução orçamental.
Prevê-se também que sejam comunicados limites de endividamento às entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas, limites esses que deverão ser rigorosamente observados sob pena de determinarem a correspondente redução das verbas adstritas àquelas entidades.
Outro aspecto relevante prende-se com a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da administração central devem manter registado e actualizado nos sistemas informáticos da Direcção-Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da execução orçamental.
De salientar que em 2011 as libertações de crédito ficam condicionadas ao cumprimento integral das novas regras de disciplina orçamental e do correcto registo de compromissos.
Em matéria de prazos de pagamento, estabelece-se um especial dever de acompanhamento dos mesmos através de reportes trimestrais à tutela e às finanças.
Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de ser disponibilizado pelos serviços e organismos um conjunto substancial de elementos informativos de modo a permitir uma actualizada verificação do cumprimento dos objectivos da execução orçamental para 2011.
Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.
O presente decreto-lei vem também clarificar a aplicação do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, através da identificação de alguns dos contratos de aquisição de serviços não sujeitos ao parecer prévio vinculativo previsto nesse normativo, clarificando que o tipo de contrato administrativo em que se consubstancia a aquisição de serviços não se confunde com aquisições de bens, concessões, locação de bens, empreitadas de obras públicas e parcerias público-privadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Serviços integrados e serviços e fundos autónomos
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 2.º
Aplicação do regime financeiro do Estado
1 - Para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, mantêm-se em vigor as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º daquele decreto-lei, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos três ramos das Forças Armadas durante o ano de 2011, devendo ser criadas as condições necessárias para uma plena adesão até 31 de Dezembro de 2011.

  Artigo 3.º
Cativações
1 - As cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) até 17 de Janeiro de 2011.
2 - As reafectações a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são efectuadas apenas após a verificação do registo referido no número anterior.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no n.º 1.
4 - A libertação de fundos relativa ao mês de Fevereiro de 2011 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correcção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - O não cumprimento do previsto no presente artigo por parte dos serviços cujo orçamento é suportado apenas por receitas próprias tem como consequência a não autorização da transição dos saldos de gerência de 2010.

  Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Em 2011, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das seguintes:
a) As destinadas às indemnizações por cessação de contratos, à segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;
b) As referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c) As referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais, afectas a projectos co-financiados;
d) As inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
e) As destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
f) As de valor anual não superior a (euro) 12 000;
g) As relativas a reforços e inscrições;
h) As destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i) As destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
j) As transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
l) As transferências previstas no n.º 5 do artigo 49.º e nos artigos 50.º e 51.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
m) As destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
n) As inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
o) As referentes a abonos de representação e residência e ao pagamento de locação de imóveis situados no estrangeiro.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.
3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no número anterior, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As excepções ao regime duodecimal previstas no presente artigo são incorporadas no plano trimestral a que se refere o artigo 5.º
5 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado em situações excepcionais e em conjugação com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º

  Artigo 5.º
Disciplina orçamental
1 - Os coordenadores de cada programa orçamental elaboram um plano trimestral de receita e despesa, especificado por classificação orgânica, agrupamento e por subagrupamento da classificação económica, o qual deve ser comunicado à DGO até 31 de Janeiro.
2 - No último mês de cada trimestre a DGO apenas pode libertar os fundos correspondentes ao valor remanescente acumulado, programado até ao trimestre em causa, verificada a existência de dotação orçamental disponível e o adequado registo de compromissos, nos termos dos artigos 11.º e 12.º
3 - As alterações por classificação orgânica ou económica a que houver lugar por força do ajustamento ao limite trimestral ou devido à utilização da gestão flexível são comunicadas pelo coordenador do programa orçamental à DGO até ao fim do mês anterior ao final do trimestre.
4 - Carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) As alterações ao plano referido no n.º 1 que impliquem o aumento da despesa ou a diminuição da receita em termos globais;
b) A libertação mensal dos fundos que ultrapassem a dotação acumulada disponível para o trimestre dividida pelo número de meses remanescentes, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.

  Artigo 6.º
Limites de endividamento das entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
1 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) comunica a cada uma das entidades públicas, reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional, os limites máximos de endividamento até 31 de Janeiro de 2011.
2 - A violação dos limites de endividamento a que se refere o número anterior tem como consequência a redução equivalente nas verbas que, sob qualquer modo, sejam adstritas àquelas entidades pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 7.º
Sanções por incumprimento
1 - O não cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril; e
b) À cativação de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora.
2 - A descativação das verbas referidas no número anterior pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efectuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos, remunerações certas e permanentes e segurança social;
c) As que se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com excepção das provenientes de financiamentos de projectos de investigação científica e tecnológica;
d) As que se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afectas a projectos ou actividades co-financiados por fundos comunitários;
e) As que visem o reforço de dotações da despesa relativas a empréstimos e outras operações activas nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
f) As que procedam a reafectações de dotações que tiveram como contrapartida a dotação provisional ou a integração de saldos de gerência;
g) As que se destinem a reforçar ou a inscrever dotações visando despesas com material de transporte, salvo as excepções previstas no artigo 29.º, ou envolvendo dotações relativas a transferências para a administração local, administração regional, segurança social ou empresas públicas ou equiparadas;
h) As que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de activos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas;
i) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei;
j) As que se destinem a reforçar verbas sujeitas a cativações, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas no número anterior;
b) Que envolvam mais de um programa orçamental;
c) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
d) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade na área em causa todos os actos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstos nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da lei de enquadramento orçamental não referidos no número anterior, e as alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os actos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respectivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela área em causa, sem prejuízo do parecer prévio da entidade coordenadora, nos termos do artigo 15.º
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área em causa, as receitas próprias podem ser reafectadas entre diferentes classificações orgânicas, incluindo capítulos, quando pertençam ao mesmo programa orçamental.
7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
8 - O registo das alterações orçamentais é efectuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do movimento correspondente de contrapartida que o suporta.

  Artigo 9.º
Transição de saldos
1 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
2 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2010 e cuja fonte de financiamento sejam receitas próprias podem transitar para o Orçamento do Estado para 2011, quando, cumulativamente, seja autorizada a transição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e se enquadre, designadamente, nas seguintes situações:
a) Verbas afectas ou destinadas a fundos;
b) Leis de programação;
c) Dotações de organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Doações, heranças, legados e contribuições mecenáticas;
e) Alienação, oneração ou cedência temporária de bens do seu património, nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
f) Verbas provenientes das receitas do jogo que se encontram afectas, nos termos legais, ao financiamento de obras, projectos e acções a desenvolver nas regiões onde se encontram localizados os casinos;
g) Quando se destinem ao pagamento de dívidas de anos anteriores.
3 - O previsto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social, que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
5 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, ainda que com prejuízo dos respectivos diplomas orgânicos, apurados na execução orçamental de 2011 e cuja origem sejam receitas gerais, são entregues na Tesouraria do Estado, até 31 de Janeiro de 2012.
6 - Transita, ainda, para o ano de 2011 o saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património, sendo integrados no orçamento do IEFP, I. P., para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro das medidas de política de emprego e formação profissional.
7 - Os saldos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser integrados no Orçamento do Estado para 2011, até 30 de Maio de 2011, não podendo da sua integração ou aplicação em despesa resultar uma alteração ao plano referido no artigo 5.º
8 - Os saldos de anos anteriores que não sejam integrados no Orçamento do Estado para 2011 devem obrigatoriamente ser entregues na Tesouraria do Estado ou no IGFSS, I. P., até 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
9 - O incumprimento das datas previstas no presente artigo ou do preceituado no número anterior tem como consequência a cativação, a aplicar pela DGO, de um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados ou não entregues na Tesouraria do Estado na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, ou nas receitas próprias, conforme aplicável.
10 - Exceptua-se do previsto no número anterior os saldos que têm como fonte de financiamento transferências da União Europeia.
11 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efectuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e sem que dessa autorização resulte uma alteração ao plano referido no artigo 5.º

  Artigo 10.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado.
4 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - Durante o ano de 2011, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da DGO, a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre seguinte, sem prejuízo do cumprimento do previsto no artigo 5.º
7 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
8 - Em 2011, a libertação de créditos está ainda condicionada ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 11.º

  Artigo 11.º
Registo de compromissos
1 - Os serviços e organismos da administração central registam até 30 de Janeiro de 2011, nos sistemas informáticos da DGO, todos os compromissos correspondentes a despesas certas, líquidas e exigíveis programadas para o ano de 2011.
2 - A actualização dos compromissos a que se refere o número anterior é permanente e deve reflectir em cada momento todas as vinculações do serviço no relacionamento com os trabalhadores e agentes económicos, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ainda que a obrigação de pagamento não tenha ainda sido gerada.
3 - Excepcionam-se do número anterior as aquisições por ajuste directo cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, previstas no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  Artigo 12.º
Encargos plurianuais
1 - As assunções de encargos plurianuais, independentemente da forma jurídica que revistam, incluindo a reprogramação de projectos inscritos no PIDDAC, contratos de locação financeira, contratos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas são sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de Outubro, 1/2005, de 4 de Janeiro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatória a inscrição, prévia à submissão do pedido de autorização ou à assunção da responsabilidade, no suporte informático da DGO específico para este efeito.
4 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.
5 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 13.º
Prazos para autorização de despesa e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2012.
2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos na DGO é 16 de Dezembro de 2011, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área em causa, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 30 de Dezembro de 2011, podendo ser efectuadas remissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2011 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2012, relevando para efeitos da execução orçamental de 2011.

  Artigo 14.º
Adopção e aplicação do POCP na administração central
1 - É obrigatória a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior é implementado para os serviços integrados mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP, E. P. E.).
3 - A DGO disponibiliza, durante o ano de 2011, a especificação técnica e informática para a recepção da informação em POCP dos serviços e fundos autónomos que utilizem aplicações informáticas diferentes do RIGORE local, ou que tenham planos sectoriais adaptados a partir do POCP.
4 - O calendário de adesão em qualquer das modalidades acima definidas é mantido actualizado no sítio da Internet da DGO.
5 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respectivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
6 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão própria.
7 - A prestação de contas dos organismos referidos nos números anteriores é efectuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de Janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do balanço e demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras.
8 - As entidades contabilistas autónomas referidas no n.º 5 apresentam o balanço e demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras.
9 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a agregação numa única entidade contabilística e a adopção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizado pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 15.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na lei de enquadramento orçamental e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Elaborar os planos a que se refere o artigo 5.º;
b) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos limites previstos no plano financeiro referido na alínea anterior;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do Programa, nomeadamente os respectivos objectivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objectivos do Programa e produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
e) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projectos, reinscrições de projectos ou reduções nas dotações de receitas próprias ou gerais dos orçamentados;
g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela área em causa;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
3 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários ao cumprimento das suas funções e competências de coordenador do PO21.

  Artigo 16.º
Projectos a candidatar ao QREN
1 - As verbas relativas a projectos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), orçamentadas no PIDDAC, quando não derem origem a projectos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafectadas a outros programas mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN.
2 - As verbas relativas a projectos aprovados no QREN, orçamentadas no PIDDAC, quando não demonstrem execução, dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafectadas a outros programas mediantes despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas com fonte de financiamento em receitas gerais afectas a projectos co-financiados não podem ser utilizadas até que a respectiva candidatura se encontre aprovada, salvo despacho do membro do Governo coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN, e desde que a reafectação de verbas se processe dentro do mesmo programa orçamental.

  Artigo 17.º
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
1 - Os descontos para a assistência na doença aos servidores do estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2088, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, através do desconto na respectiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

  Artigo 18.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2011, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

  Artigo 19.º
Entregas relativas aos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
As retenções na fonte efectuadas pelos serviços da administração central que paguem ou coloquem à disposição rendimentos sujeitos às retenções para a ADSE e para a CGA, I. P., são entregues através do documento único de cobrança (DUC).

  Artigo 20.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento, líquida de cativos, e sem prejuízo do previsto no artigo 5.º
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em causa.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

  Artigo 21.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, 86/2007, de 29 de Março, 273/2007, de 3 de Junho, e 69-A/2009, de 24 de Março, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

  Artigo 22.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Durante o ano económico de 2011, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor, por pedido de ajuda ou por operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2011 é de (euro) 25.

  Artigo 23.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área em causa.

  Artigo 24.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 80.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

  Artigo 25.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações activas a conceder;
b) Registar nos serviços on-line da DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações activas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objecto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), às entidades beneficiárias do empréstimo quadro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFDR, I. P., recebe mensalmente da DGTF os montantes por si indicados para execução dos financiamentos aprovados.
4 - O IFDR, I. P., presta informação trimestral, a reportar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas desembolsadas a favor dos beneficiários dos financiamentos e os montantes por estes reembolsados ou recuperados.
5 - Os montantes reembolsados ou recuperados pelo IFDR, I. P., em cada trimestre são transferidos para a DGTF até ao final do mês subsequente para efeito da respectiva regularização orçamental.

  Artigo 26.º
Unidade de tesouraria
1 - No cumprimento do previsto no artigo 77.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são as entidades nele referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo mensal nos serviços on-line da DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, e das instituições bancárias, e respectivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respectivos rendimentos auferidos.
2 - O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
4 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os casos excepcionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças após parecer do IGCP, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial.

  Artigo 27.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efectuados por meios electrónicos ou através de cartão de crédito pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro português».
2 - O cartão «Tesouro português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - O cartão «Tesouro português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direcção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efectuar aquisições de bens e serviços.
4 - O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 - O IGCP, assegura que o cartão «Tesouro português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

  Artigo 28.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

  Artigo 29.º
Regras sobre veículos e imóveis
1 - A aquisição, a permuta, o aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção dos:
a) Destinados às funções de segurança, incluindo os financiados pela lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, aprovada pela Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, e à frota automóvel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspecção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
b) Destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto;
c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos, bem como as afectas à protecção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados à Autoridade Florestal Nacional e ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Durante o ano de 2011, por cada aquisição onerosa de veículo para o parque de veículos do Estado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - À aquisição onerosa de veículos eléctricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
7 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 4 e 5, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 30.º
Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afecto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.

  Artigo 31.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2011, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, são da competência do membro do Governo responsável pela área em causa.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

  Artigo 32.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 33.º
Prazos de pagamento
1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efectuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam, trimestralmente, ao respectivo membro do Governo e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção dos pagamentos do PO21, cujo reporte é feito directamente pelos serviços e organismos executores do programa, com conhecimento ao IPAD, I. P.
2 - Os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar, nos respectivos sítios da Internet, e a actualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.
3 - Os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias no final de um trimestre não podem assumir novos compromissos de despesa, salvo se tiverem reduzido o prazo médio de pagamentos no mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo responsável pela área em causa em situações excepcionais devidamente justificadas o autorizar.
4 - A DGO compila e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.
5 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

  Artigo 34.º
Sistema de gestão de receitas
No cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, os serviços integrados utilizam o sistema de gestão de receitas (SGR), de acordo com o calendário e os procedimentos a divulgar no sítio da DGO.

  Artigo 35.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada
1 - Durante o ano económico de 2011, podem efectuar-se, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e com a contratação de empreitadas, que visem dar continuidade ou implementar novas medidas de consolidação orçamental que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a consulta a três entidades prevista no n.º 1 pode ser dispensada, nomeadamente, nos contratos de tarefa para recolha de informação estatística a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), observados os limiares comunitários.
3 - A contratação nos termos dos números anteriores e o reconhecimento de outras situações excepcionais susceptíveis de serem nele enquadradas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou do membro do Governo responsável pela área da segurança social, quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental da segurança social.
4 - Pode adoptar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adoptado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
6 - Ao procedimento de concurso público urgente adoptado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.

  Artigo 36.º
Opção voluntária pela situação de mobilidade especial e licença extraordinária
1 - A colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, depende, cumulativamente, de:
a) Anuência do dirigente máximo do órgão ou serviço;
b) Observância dos procedimentos previstos na portaria a que se refere o n.º 3 do presente artigo;
c) Homologação pelo respectivo membro do Governo, que pondera o interesse do serviço, bem como a eventual carência de recursos humanos para o cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente cumpre ou executa.
2 - Na concessão da licença extraordinária a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser ponderado, caso a caso, o interesse público dessa decisão, tendo, designadamente, em conta:
a) A escassez de pessoal qualificado e experiente;
b) As eventuais dificuldades de recrutamento que, em cada momento, sejam identificadas para cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente esteja a cumprir ou a executar;
c) As políticas de requalificação de recursos humanos adoptadas.
3 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 37.º
Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.

SECÇÃO II
Disposições específicas
  Artigo 38.º
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior apurados no ano económico de 2010 transitam para 2011 e ficam consignados às respectivas despesas.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2011, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
4 - Em 2011, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.
5 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.
6 - Durante o ano de 2011, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de Junho.
7 - Durante o ano de 2011, o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), fica autorizado a:
a) Financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular;
b) Financiar encargos com as operações e contratos relativos à informatização da rede consular;
c) Transferir verbas para a Secretaria-geral destinadas a suportar encargos com o financiamento da assistência na doença previsto no artigo 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
8 - O FRI, I. P., pode efectuar transferências de verbas para a divisão 08, «Embaixadas, consulados e missões», do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas no âmbito das acções extraordinárias de política externa, das acções de modernização e das despesas dos serviços externos.
9 - Os saldos das receitas referidos no número anterior apurados no ano económico de 2010 transitam para 2011 e ficam consignados às respectivas despesas.
10 - As receitas provenientes do subaluguer de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
11 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita do FRI, I. P.
12 - No âmbito da preparação da Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos assumidos e não pagos em 2010 podem ser liquidados em 2011 com as verbas atribuídas ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em 2010.

  Artigo 39.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2011, nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Na alienação de imóveis afectos à defesa nacional o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  Artigo 40.º
Gestão financeira do Programa da Educação
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que por acordo a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegura a gestão centralizada do processamento de despesas do pessoal integrante dos mapas de pessoal dos serviços centrais, periféricos e outras estruturas do Ministério da Educação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo validação do serviço a que digam respeito.
6 - A Secretaria-Geral celebra, com cada um dos serviços referidos no n.º 4, protocolos com vista à definição das regras e procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes na prossecução desta actividade, bem como na aplicação dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações e do contrato de trabalho em funções públicas.
7 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pelas direcções regionais de educação a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
8 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
9 - Durante o ano de 2011 e até ao termo do ano escolar de 2010-2011, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, não é aplicável ao estatuto remuneratório das funções de chefe de equipa de zona e de vigilante, sendo aplicável o regime fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio.

  Artigo 41.º
Gestão financeira do Programa Investigação e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 34, subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino superior», e no capítulo 50, divisão 49, subdivisão 00, «GPEARI - Outras intervenções no ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

  Artigo 42.º
Gestão financeira do Programa de Cooperação para o Desenvolvimento
1 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelo IPAD, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas provenientes de publicações, de livros, de documentação técnica e de fotocópias efectuadas pelo IPAD, I. P., ficam consignadas às despesas de funcionamento de idêntica natureza.
3 - Os saldos das receitas referidas nos números anteriores apurados no ano económico de 2010 transitam para 2011 e ficam consignados às respectivas despesas.
4 - Em 2011, e a título excepcional, fica o IPAD, I. P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respectivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.

  Artigo 43.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do PIDDAC do Ministério da Saúde, e para execução de projectos de investimento considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efectuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.

SECÇÃO III
Deveres de prestação de informação
  Artigo 44.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação sobre a execução orçamental no suporte informático definido pela DGO, nos termos dos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, registam:
a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau de desagregação;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre prestam informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre, procedem:
a) Ao envio do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão;
b) À previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar;
c) À indicação da situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
5 - Até 15 de Fevereiro e até 10 de Agosto, indicam a receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele financiamento.
6 - Até 15 de Maio de 2011, procedem à prestação de contas do exercício de 2010, acompanhadas de informação detalhada, nos moldes definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da lei de enquadramento orçamental, relativamente aos anos de 2009 e 2010.
7 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, apresentam a estimativa da execução do ano em curso e orçamento para o ano seguinte.

  Artigo 45.º
Informação adicional para reforço do controlo da execução orçamental
No âmbito do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro, e do despacho n.º 675-A/2011, de 10 de Janeiro, todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, empresas e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais prestam a informação necessária à monitorização da despesa, e à implementação das medidas de consolidação orçamental subjacentes à lei do Orçamento do Estado para 2011 e ao Programa de Estabilidade e Crescimento.

  Artigo 46.º
Informação relativa a encargos assumidos e não pagos
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder, mensalmente, ao registo da informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento mensal e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte, no suporte informático da DGO, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta.
2 - O preenchimento da informação referida no número anterior é obrigatório mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.
3 - Os serviços integrados devem registar na base de dados de pagamentos a data de emissão da factura do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeito a auditoria por amostragem pela DGO.
4 - A informação prestada nos termos do presente artigo deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 11.º, bem como, no caso dos serviços e fundos autónomos, com os débitos contabilisticamente reconhecidos e evidenciados nos balancetes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º

  Artigo 47.º
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
1 - As entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua actividade são responsáveis por proceder ao registo da informação nos serviços online da DGO, e respeitando o Sistema de Normalização Contabilístico, nos seguintes termos:
a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal;
b) Trimestralmente até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração financeira provisional;
c) Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, a demonstração financeira previsional para o ano em curso e seguinte;
d) Até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, a estimativa do balanço e da demonstração de resultados;
e) Até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente.
2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas.
3 - O incumprimento das obrigações de informação previstas no presente artigo é considerado como deficiência de gestão da entidade prestadora de serviços públicos.
4 - A DGO divulga, no sítio da Internet, a lista das entidades a que se refere o presente artigo.

  Artigo 48.º
Informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado
A informação de base necessária à produção do relatório, mapas e elementos informativos da Conta Geral do Estado, previstos nos artigos 63.º e 74.º a 76.º da lei de enquadramento orçamental, é fornecida à DGO até 15 de Maio, sendo o calendário respectivo e os detalhes da informação especificados na circular com as instruções complementares ao presente decreto.

  Artigo 49.º
Informação sobre efectivos e formação profissional na Administração do Estado
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dos seguintes dados:
a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, tendo em conta:
i) O tipo de relação jurídica de emprego público;
ii) O tipo de carreira;
iii) O género;
iv) O nível de escolaridade;
v) O escalão etário;
b) Número de trabalhadores portadores de deficiência;
c) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.
2 - As secretarias-gerais, além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
3 - As entidades públicas empresariais que tenham mapas de pessoal sujeito ao regime jurídico de emprego público procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado semestralmente até 15 de Janeiro e 15 de Julho, respectivamente.
5 - Os serviços referidos no n.º 1 devem, ainda, proceder à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referentes ao ano de 2010, em formulário adequado a disponibilizar no sítio da Internet da DGAEP, até 15 de Abril de 2011.

  Artigo 50.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo responsável pela área em causa devem enviar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respectivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., indica através de circular normativa o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de contas mensal, bem como as entidades abrangidas.

  Artigo 51.º
Incumprimento na prestação de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente secção determina a:
a) Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento; e
b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
4 - O incumprimento, total ou parcial, do disposto no n.º 1 do artigo 49.º implica a retenção de 15 % nas transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., a título de duodécimo ou de adiantamento.
5 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.

CAPÍTULO III
Execução do orçamento da segurança social
  Artigo 52.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental.

  Artigo 53.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

  Artigo 54.º
Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.

  Artigo 55.º
Requisição de fundos
1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
5 - O valor a transferir para organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definida na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no presente decreto-lei.

  Artigo 56.º
Informação a prestar
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos termos a acordar com o IGFSS, I. P., nos seguintes termos:
a) Até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem, a execução orçamental mensal;
b) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, os elementos sobre a execução orçamental trimestral da segurança social;
c) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a previsão da execução orçamental anual;
d) Na data a indicar na circular da DGO relativa à preparação do Orçamento do Estado, a previsão da execução orçamental anual e o orçamento para o ano seguinte;
e) Até 31 de Janeiro e 31 de Julho, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro;
f) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida contraída e os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho.

  Artigo 57.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da lei de enquadramento orçamental é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social a utilização de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados à segurança social;
b) Saldos do sistema previdencial;
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos do artigo 57.º da lei de enquadramento orçamental, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2011, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2011, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação» são autorizadas por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2011, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 58.º
Transferências orçamentais
1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas actividades.
2 - Os apoios financeiros são estabelecidos levando em linha de conta o quadro de actividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as actividades e as respectivas despesas de administração.
3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objectivos.

  Artigo 59.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do Orçamento do Estado para 2011, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental.
2 - A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da lei de enquadramento orçamental.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, e as previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da IGCP.

  Artigo 60.º
Aquisição de serviços médicos
1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença.
3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.
4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 61.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto de Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.

  Artigo 62.º
Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

CAPÍTULO IV
Administração regional e local
  Artigo 63.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, no suporte e na metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
a) Até ao final do mês seguinte a que se reporta, uma estimativa da execução orçamental mensal;
b) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 20 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho;
c) Até ao final do mês seguinte a que se reporta, os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento do mês e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte;
d) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial regional, reclassificadas para efeitos das contas nacionais no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 46.º;
e) Até ao final do mês seguinte a que se reporta, a informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, designadamente mapa que evidencie a utilização dos empréstimos objecto de excepcionamento e o montante das amortizações extraordinárias efectuadas no ano;
f) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação prevista no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
3 - A informação referida na alínea c) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente prestada, ainda que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

  Artigo 64.º
Informação a prestar pelos municípios
1 - Até 31 de Maio de 2011 os municípios prestam informação sobre as contas de 2010 à DGO, no suporte e metodologia definidos por esta.
2 - Os municípios prestam a seguinte informação à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
a) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
b) Até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a informação relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido.
3 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, no suporte e metodologia definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2010 relativa às entidades participadas, até 31 de Maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
4 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada pelos municípios, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios informações adicionais.

  Artigo 65.º
Limites de endividamento
1 - A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com base na informação fornecida pelos municípios, até 31 de Maio de 2011, através do SIIAL.
2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de Junho de 2011, incluindo os respectivos cálculos.
3 - A determinação do montante máximo de permissão para exceder os limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, são realizadas com base na informação referida no número anterior.
4 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos para 2011, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respectivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO.

  Artigo 66.º
Participação municipal no IRS
Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o município tem direito a uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

  Artigo 67.º
Transferências das entidades municipais para o Serviço Nacional de Saúde
1 - No cumprimento do previsto no artigo 161.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é publicado no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o Serviço Nacional de Saúde.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V
Consolidação orçamental
  Artigo 68.º
Reduções remuneratórias no sector público empresarial
As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de Janeiro;
b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.

  Artigo 69.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é considerado o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
2 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, ou de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com entidades públicas empresariais;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da segurança social a emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos casos em que aquele membro do Governo conceda a autorização prévia a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º do presente decreto-lei.

  Artigo 70.º
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo compromete-se a apresentar à Assembleia da República, até ao final de Junho de 2011, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente:
a) Toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;
c) Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

  Artigo 71.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 137.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

  Artigo 72.º
Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno
1 - Durante o ano de 2011, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos decretos-leis, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.
2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei.

CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
  Artigo 73.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
1 - É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 63.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-A
Encargos com pensões da CGA, I. P.
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os encargos referidos no número anterior e os encargos do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.»
2 - É revogado o n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  Artigo 74.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro
O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 - Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 - ...
3 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe 4_18@escola.tp' são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, dos transportes, e da educação.
4 - ...»

  Artigo 75.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 - ...
3 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema do passe sub23@superior.tp, são definidos pela portaria referida no número anterior.
4 - ...»

  Artigo 76.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
1 - O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Em casos especiais, pode o director-geral do Orçamento, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.
3 - ...
4 - ...»
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por entidades públicas
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem pagamentos a entidades, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada quando:
a) O pagamento em causa se insira na execução de um procedimento administrativo para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada; e
b) Já tenha decorrido o prazo de validade da certidão prevista na alínea anterior ou tenha cessado a autorização para a consulta da situação tributária e contributiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 efectuam a consulta da situação tributária e contributiva do interessado, quando este a autorize nos termos legais, em substituição da entrega das respectivas certidões comprovativas.
3 - Quando se verifique que o credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, as entidades referidas no n.º 1 devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, no que concerne à concessão de subsídios.
5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
Artigo 31.º-B
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não prejudica o pedido de autorização previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 24 de Abril, quando esta seja aplicável.
3 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto no n.º 1.»

  Artigo 77.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, ou do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., sem possibilidade de delegação.
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 78.º
Regulamento da Via Navegável do Douro
O artigo 4.º do Regulamento da Via Navegável do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Taxas de circulação e de exploração
1 - Pela circulação de embarcações na via navegável do Douro é devido o pagamento de taxas de circulação.
2 - As taxas mencionadas no número anterior reportam à utilização de cada eclusa, à utilização do canal de navegação e à utilização das infra-estruturas e dos equipamentos fluviais.
3 - Pelo fornecimento ou uso de bens e prestação de serviços aos utentes da via navegável do Douro, relativos à exploração da via navegável do Douro, é devido o pagamento de taxas de exploração.
4 - O valor das taxas previstas nos números anteriores, bem como a identificação da forma de pagamento, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
5 - O valor das taxas previstas nos números anteriores é revisto, em Janeiro de cada ano, com base na evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.»

  Artigo 79.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, e pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 101.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 101.º-B
Regresso da situação de licença sem vencimento após reorganização do serviço de origem
1 - São afectos à secretaria-geral do ministério em que se integrava o órgão ou serviço a que pertenciam, ou o que lhe sucedeu, os trabalhadores em funções públicas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que tenham sido abrangidos pelo âmbito subjectivo de aplicação previsto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro;
b) Que o órgão ou serviço a que pertenciam tenha sido objecto de medida de reorganização prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem que lhes tenha sido aplicada a medida prevista no n.º 4 da mesma disposição legal até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
c) Que se mantenham na situação de licença sem vencimento desde a data da reorganização a que se refere a alínea anterior.
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm-se na situação de licença, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocados em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
3 - O regresso da situação de licença dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, para além da observância do respectivo regime legal, depende de requerimento a apresentar pelos interessados e da respectiva autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a qual determina a colocação em situação de mobilidade especial a que se refere a mesma disposição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
4 - O disposto no presente artigo abrange os trabalhadores que, entretanto, tenham transitado para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.»
2 - O disposto no artigo 101.º-B do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aditado pelo presente artigo, aplica-se aos trabalhadores ali mencionados que se mantenham em situação de licença sem vencimento ou remuneração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Consultar o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 80.º
Alteração do classificador económico da receita
É alterado o anexo i do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, sendo-lhe adicionadas as classificações económicas das receitas públicas que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 81.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
1 - No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei são revistos a orgânica e os estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que procedem à alteração da orgânica e dos estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., os pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado aposentado, reformado ou reservista, contratados ou nomeados nas condições permitidas pela sua Lei Orgânica, mantêm transitoriamente a situação de vínculo e remuneração anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  Artigo 82.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro
Os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
A integração dos bens desafectados no património privado da REFER, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respectiva alienação ou utilização sejam afectas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - O despacho referido no número anterior fixa a compensação a atribuir à REFER, S. A., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor que os permutados, a qual é afecta prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Pode a REFER, S. A., para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
4 - ...»

  Artigo 83.º
Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro
O artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado consideram-se reconhecidos, para efeitos do presente regime, os sistemas centralizados geridos por uma entidade gestora de sistema de liquidação internacional.»

  Artigo 84.º
Alteração à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro
O artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
[...]
1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública efectuados pelos beneficiários incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - ...»

  Artigo 85.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - As relações contratuais entre a GeRAP e os serviços-clientes são fixadas no quadro do regulamento aprovado pelo conselho de administração da GeRAP, homologado pelo membro do Governo responsável pela matéria e publicitado no site da GeRAP, à luz do qual são celebrados acordos de níveis de serviço.»

  Artigo 86.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
a) Ao âmbito de actividades cobertas;
b) Ao tipo de risco que deve ser coberto;
c) Ao período de vigência da garantia;
d) Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
e) Ao valor mínimo que deve ser garantido.»
Consultar o Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 87.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 342/87, de 28 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/87, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os bens imóveis e móveis reservados são afectos à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
4 - O direito de uso privativo das áreas de domínio público marítimo situadas no Olho de Boi, concelho de Almada, distrito de Setúbal, é atribuído à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
5 - ...»

  Artigo 88.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem como objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto, bem como de outros compromissos internacionais de Portugal na área das alterações climáticas.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apoio a projectos de cooperação internacional na área das alterações climáticas;
f) Apoio a projectos estruturantes de contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono em Portugal.»

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 89.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelos artigos 74.º e 75.º aplicam-se à aquisição de títulos de transportes respeitantes ao mês seguinte ao da sua publicação.

  Artigo 90.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

  Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 67.º)
Transferências das entidades municipais para o Serviço Nacional de Saúde
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 80.º)
(ver documento original)

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