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  Lei n.º 65/2015, de 03 de Julho
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade
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Lei n.º 65/2015, de 3 de julho
Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
O título e os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:
«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
Artigo 4.º
[...]
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
2 - ...»

  Artigo 2.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017.
2 - A regulamentação prevista no número anterior abrange o processo de avaliação da implementação da universalidade da educação pré-escolar às crianças com 4 anos de idade e os mecanismos de aferição da possibilidade de estender a universalidade às crianças com 3 anos de idade, bem como a definição do respetivo prazo.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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