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  Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco
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Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto
Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) 'Aditivo', uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;
b) 'Advertência de saúde combinada', uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;
c) 'Advertência de saúde', uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;
d) 'Alcatrão', o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;
e) 'Aroma distintivo', um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;
f) 'Aromatizante', um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;
g) 'Bolsa', uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;
h) 'Charuto', um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
i) 'Cigarrilha', um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;
j) 'Cigarro', um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
k) 'Cigarro eletrónico', um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;
l) 'Comercialização', a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país onde se encontra o consumidor;
m) 'Consumidor', uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
n) 'Embalagem exterior', qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;
o) 'Embalagem individual', a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim que é colocado no mercado;
p) 'Emissões', substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;
q) 'Estabelecimento retalhista', qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular;
r) 'Fabricante', a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;
s) 'Fumar', o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do tabaco sem combustão, o consumo de produtos à base de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;
t) 'Fumo ambiental', fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;
u) 'Importador de produtos do tabaco ou produtos afins', o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
v) 'Ingrediente', tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;
w) [Anterior alínea g).]
x) [Anterior alínea h).]
y) [Anterior alínea i).]
z) 'Nível máximo' ou 'nível máximo de emissão', o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;
aa) 'Novo produto do tabaco', um produto do tabaco que:
i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e
ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.
bb) 'Potencial de criar dependência', o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;
cc) 'Produto à base de plantas para fumar', um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;
dd) 'Produto do tabaco sem combustão', um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;
ee) 'Produtos do tabaco', produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;
ff) 'Produtos do tabaco para fumar', um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;
gg) 'Publicidade ao tabaco', qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;
hh) 'Rapé', um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;
ii) 'Recarga', um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um cigarro eletrónico;
jj) 'Recinto fechado', todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura;
kk) 'Serviço da sociedade da informação', qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto;
ll) [Anterior alínea p).]
mm) 'Tabaco', as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído;
nn) 'Tabaco de enrolar', tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;
oo) 'Tabaco de mascar', um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;
pp) 'Tabaco para cachimbo', tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;
qq) 'Tabaco para cachimbo de água', um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;
rr) 'Tabaco para uso oral', todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;
ss) 'Televenda', a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;
tt) 'Toxicidade', o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;
uu) 'Vendas à distância transfronteiriças', as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está estabelecido num país:
i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;
ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse país.
Artigo 3.º
[...]
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 - ...
5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.
6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.
7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde
8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 /prct. das salas de jogo.
9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 /prct. do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Artigo 8.º
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias
1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser superiores a:
a) 10 mg de alcatrão por cigarro;
b) 1 mg de nicotina por cigarro;
c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.
Artigo 9.º
[...]
1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.
2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada segundo a norma ISO 8243.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.
4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., é divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios de monitorização postos em prática.
5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática, bem como as alterações que ocorram.
6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 10.º
Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se cada um dos aditivos:
a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável;
b) Resulta num aroma característico;
c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou
d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável.
3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.
4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Direção-Geral da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.
5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita à sua exaustividade, metodologia e conclusões.
6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo, se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas.
2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.
3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.
4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.
6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.
7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências.
8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente capítulo.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Aparência e conteúdo das embalagens individuais
1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.
2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.
3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.
4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.
5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual.
Artigo 13.º
Apresentação do produto
1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:
a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;
b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;
c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;
d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou
e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens ambientais.
2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.
Artigo 14.º
Tabaco para uso oral
É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.
Artigo 15.º
Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;
b) ...
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com fotografia;
d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet.
2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu consumo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 19.º
[...]
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.
Artigo 21.º
[...]
1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) De (euro) 50 a (euro) 750, para o fumador que fume nos locais a que aludem as alíneas a) a bb) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 5 e 7 a 10 do artigo 5.º;
b) ...
c) De (euro) 2 500 a (euro) 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
d) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo o valor reduzido para (euro) 1 500 e (euro) 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;
e) De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para (euro) 2 000 e (euro) 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 26.º
[...]
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.
2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 28.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.
2 - ...
3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
4 - ...
a) ...
b) 40 /prct. para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) (Revogada.)»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
O anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, os artigos 9.º-A, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 13.º-A, 13.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 14.º-G, 14.º-H e 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Comunicação de ingredientes e emissões
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:
a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco, por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;
b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;
c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser indicados os métodos de medição das emissões utilizados.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:
a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão, conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de criação de dependência;
c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco em causa;
d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.
4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.
5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.
6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.
7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.
8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.
11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 10.º-A
Regulamentação dos ingredientes
1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.
3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:
a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;
b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;
c) Aditivos que conferem cor às emissões;
d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou
e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.
6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado.
7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número anterior.
9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.
10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas nos n.os 1 e 7.
11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
Artigo 11.º-A
Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte advertência geral:
'Fumar mata - deixe já.'
2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa:
'O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.'
3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:
a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;
b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.
4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.
5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.
6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 /prct. das superfícies em que são impressas, devendo figurar:
a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas;
b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas.
Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.
3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.
4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da embalagem.
5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 /prct. de ambas as faces externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 /prct. da respetiva metade da superfície curva.
6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.
7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Artigo 11.º-C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água
1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.
2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei.
3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A deve incluir uma referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de produtos.
5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.
7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 /prct. das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 /prct. da superfície relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.
10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para essas advertências.
12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de saúde.
Artigo 11.º-D
Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
'Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência.'
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 /prct. das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
Artigo 13.º-A
Rastreabilidade
1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:
a) A data e o local de fabrico;
b) A instalação de fabrico;
c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;
d) O turno de produção ou a hora de fabrico;
e) A descrição do produto;
f) O mercado a retalho visado;
g) A rota de expedição prevista;
h) O importador, quando aplicável;
i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário;
j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e
k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista.
2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.
3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.
4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.
5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.
6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia, das autoridades competentes dos Estados membros e do auditor externo.
7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados pela Comissão Europeia.
8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em matéria de acesso.
9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação aplicável.
10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
Artigo 13.º-B
Elemento de segurança
1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este efeito, ser adaptada de forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
Artigo 14.º-A
Comércio à distância transfronteiriço
São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 14.º-B
Notificação de novos produtos do tabaco
1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam comercializar em território nacional.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:
a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;
b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;
c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto, os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a perceção dos consumidores.
3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número anterior.
4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de informações complementares.
5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.
7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.
Artigo 14.º-C
Cigarros eletrónicos e recargas
1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.
2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.
3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse tipo que pretendam comercializar.
4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações:
a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for caso disso, do importador na União Europeia;
b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;
c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos, referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta nomeadamente o efeito de criação de dependência;
d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou razoavelmente previsíveis;
e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;
f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;
g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.
5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.
6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.
7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros eletrónicos e recargas.
8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.
9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 14.º-D
Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:
a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um volume de 2 ml;
b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;
c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;
d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fabrico;
e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou não aquecida.
2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais de uso.
3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações sobre:
a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado para jovens e não fumadores;
b) Contraindicações;
c) Advertências para grupos de risco específicos;
d) Possíveis efeitos adversos;
e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e
f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.
4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde:
'Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.'
5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora do alcance das crianças.
6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.
Artigo 14.º-E
Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.
2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.
5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º
Artigo 14.º-F
Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à Direção-Geral da Saúde:
a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;
b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;
c) Modo de venda dos produtos; e
d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores, incluindo a sua tradução em inglês.
2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não fumadores.
3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde humana desses produtos.
4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.
6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.
7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde.
8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados em que se fundamente.
Artigo 14.º-G
Produtos à base de plantas para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
'Fumar este produto prejudica a sua saúde'
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 /prct. da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.
Artigo 14.º-H
Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para fumar.
4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 29.º-A
Prestação de informações
Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.»

  Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
1 - São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, o capítulo V, com a epígrafe «Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco», que integra os artigos 14.º a 14.º-B, bem como o capítulo VI, com a epígrafe «Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar», que integra os artigos 14.º-C a 14.º-H, sendo os atuais capítulos V e seguintes renumerados em conformidade.
2 - Os atuais capítulos III, IV e V da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação, respetivamente: «Ingredientes e emissões», «Rotulagem e embalagem» e «Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos».

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os locais mencionados nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, e os casinos, bingos e salas de jogo que, à data de entrada em vigor da presente lei, tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que cumpridos os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original.
2 - A manutenção da permissão de fumar a que se refere o número anterior é válida até 31 de dezembro de 2020.
3 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos do tabaco rotulados nos termos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, cuja produção ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de maio de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.
4 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os cigarros eletrónicos ou recargas, cujo fabrico ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de novembro de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.
5 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos à base de plantas para fumar, cuja produção ou importação em território nacional, bem como a sua entrada no mesmo território quando provenientes de outro Estado membro, ocorra antes de 20 de maio de 2016.
6 - (Revogado.)
7 - A lista a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º é comunicada pelo Instituto Português da Acreditação, I. P., à Direção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 8 a 10 do artigo 9.º, os n.os 9 a 11 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 15.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto;
b) O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho, alterada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação atual.

  Artigo 9.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 10.º-A é aplicável a partir de 20 de maio de 2020, no caso dos produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União Europeia representem 3 /prct. ou mais de uma determinada categoria de produto.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
1 - Lista das advertências em texto:
a) 'Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão
b) 'Fumar provoca cancro da boca e da garganta
c) 'Fumar danifica os seus pulmões
d) 'Fumar provoca ataques cardíacos
e) 'Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades
f) 'Fumar provoca a obstrução das artérias
g) 'Fumar agrava o risco de cegueira
h) 'Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas
i) 'Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer
j) 'O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos
k) 'Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar
l) 'Deixe de fumar já - pense em quem gosta de si
m) 'Fumar reduz a fertilidade
n) 'Fumar agrava o risco de impotência'.
2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo 11.º-B.
Série 1
(ver documento original)
Série 2
(ver documento original)
Série 3
(ver documento original)»

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Adingredientesitivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;
b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;
c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;
d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;
e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;
f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;
g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;
h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;
j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;
l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país onde se encontra o consumidor;
m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;
o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim que é colocado no mercado;
p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;
q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular;
r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;
s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do tabaco sem combustão, o consumo de produtos à base de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;
t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;
u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;
w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;
y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;
z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;
aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:
i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e
ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.
bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;
cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;
dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;
ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;
ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;
gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;
hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;
ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um cigarro eletrónico;
jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura;
kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto;
ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído;
nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;
oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;
pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;
qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;
rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;
ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;
tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;
uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está estabelecido num país:
i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;
ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse país.
CAPÍTULO II
Limitações ao consumo de tabaco
Artigo 3.º
Princípio geral
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.
Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 - É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento direto ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
Artigo 5.º
Exceções
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.
6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.
7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde
8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 /prct. das salas de jogo.
9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 /prct. do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.
11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 6.º
Sinalização
1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.
3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.
3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.
CAPÍTULO III
Ingredientes e emissões
Artigo 8.º
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias
1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser superiores a:
a) 10 mg de alcatrão por cigarro;
b) 1 mg de nicotina por cigarro;
c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.
Artigo 9.º
Métodos de medição
1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.
2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada segundo a norma ISO 8243.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.
4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., é divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios de monitorização postos em prática.
5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática, bem como as alterações que ocorram.
6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 9.º-A
Comunicação de ingredientes e emissões
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:
a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco, por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;
b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;
c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser indicados os métodos de medição das emissões utilizados.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:
a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão, conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de criação de dependência;
c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco em causa;
d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.
4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.
5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.
6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.
7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.
8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.
11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 10.º
Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se cada um dos aditivos:
a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável;
b) Resulta num aroma característico;
c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou
d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável.
3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.
4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Direção-Geral da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.
5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita à sua exaustividade, metodologia e conclusões.
6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo, se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.
Artigo 10.º-A
Regulamentação dos ingredientes
1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.
3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:
a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;
b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;
c) Aditivos que conferem cor às emissões;
d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou
e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.
6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado.
7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número anterior.
9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.
10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas nos n.os 1 e 7.
11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
CAPÍTULO IV
Rotulagem e embalagem
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas.
2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.
3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.
4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.
6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.
7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências.
8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente capítulo.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 11.º-A
Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte advertência geral:
«Fumar mata - deixe já».
2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa:
«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»
3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:
a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;
b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.
4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.
5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.
6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 /prct. das superfícies em que são impressas, devendo figurar:
a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas;
b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas.
Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.
3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.
4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da embalagem.
5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 /prct. de ambas as faces externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 /prct. da respetiva metade da superfície curva.
6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.
7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Artigo 11.º-C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água
1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.
2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei.
3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de produtos.
5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.
7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 /prct. das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 /prct. da superfície relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.
10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para essas advertências.
12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de saúde.
Artigo 11.º-D
Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
«Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência».
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 /prct. das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
Artigo 12.º
Aparência e conteúdo das embalagens individuais
1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.
2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.
3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.
4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.
5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual.
Artigo 13.º
Apresentação do produto
1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:
a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;
b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;
c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;
d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou
e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens ambientais.
2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.
Artigo 13.º-A
Rastreabilidade
1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:
a) A data e o local de fabrico;
b) A instalação de fabrico;
c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;
d) O turno de produção ou a hora de fabrico;
e) A descrição do produto;
f) O mercado a retalho visado;
g) A rota de expedição prevista;
h) O importador, quando aplicável;
i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário;
j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e
k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista.
2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.
3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.
4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.
5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.
6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia, das autoridades competentes dos Estados membros e do auditor externo.
7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados pela Comissão Europeia.
8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em matéria de acesso.
9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação aplicável.
10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
Artigo 13.º-B
Elemento de segurança
1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este efeito, ser adaptada de forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
CAPÍTULO V
Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco
Artigo 14.º
Tabaco para uso oral
É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.
Artigo 14.º-A
Comércio à distância transfronteiriço
São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 14.º-B
Notificação de novos produtos do tabaco
1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam comercializar em território nacional.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:
a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;
b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;
c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto, os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a perceção dos consumidores.
3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número anterior.
4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de informações complementares.
5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.
7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.
CAPÍTULO VI
Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar
Artigo 14.º-C
Cigarros eletrónicos e recargas
1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.
2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.
3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse tipo que pretendam comercializar.
4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações:
a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for caso disso, do importador na União Europeia;
b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;
c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos, referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta nomeadamente o efeito de criação de dependência;
d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou razoavelmente previsíveis;
e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;
f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;
g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.
5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.
6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.
7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros eletrónicos e recargas.
8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.
9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 14.º-D
Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:
a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um volume de 2 ml;
b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;
c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;
d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fabrico;
e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou não aquecida.
2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais de uso.
3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações sobre:
a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado para jovens e não fumadores;
b) Contraindicações;
c) Advertências para grupos de risco específicos;
d) Possíveis efeitos adversos;
e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e
f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.
4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde:
«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.»
5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora do alcance das crianças.
6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.
Artigo 14.º-E
Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.
2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.
5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º
Artigo 14.º-F
Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à Direção-Geral da Saúde:
a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;
b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;
c) Modo de venda dos produtos; e
d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores, incluindo a sua tradução em inglês.
2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não fumadores.
3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde humana desses produtos.
4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.
6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.
7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde.
8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados em que se fundamente.
Artigo 14.º-G
Produtos à base de plantas para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
«Fumar este produto prejudica a sua saúde»
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 /prct. da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.
Artigo 14.º-H
Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para fumar.
4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à base de plantas para fumar.
CAPÍTULO VII
Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
Artigo 15.º
Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;
b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com fotografia;
d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet.
2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
3 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.
4 - (Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco
Artigo 16.º
Publicidade e promoção
1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.
4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu consumo.
6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.
8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.
9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.
10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 17.º
Publicidade em objetos de consumo
1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;
b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei;
c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco.
3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 18.º
Patrocínio
1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses produtos.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
CAPÍTULO IX
Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
Artigo 19.º
Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.
Artigo 20.º
Informação e educação para a saúde
1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.
2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.
3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.
4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.
Artigo 21.º
Consultas de cessação tabágica
1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.
Artigo 22.º
Grupo técnico consultivo
1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
Artigo 23.º
Dever de colaboração
A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.
Artigo 24.º
Estudo estatístico
1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco anos.
3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada em vigor da lei.
CAPÍTULO X
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;
b) De (euro) 50 a (euro) 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) De (euro) 2 500 a (euro) 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
d) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo o valor reduzido para (euro) 1 500 e (euro) 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;
e) De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para (euro) 2 000 e (euro) 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a atividade publicitária.
5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.
Artigo 27.º
Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.
2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 28.º
Fiscalização e tramitação processual
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) (Revogada.)
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 29.º-A
Prestação de informações
Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;
d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;
f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;
h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;
i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;
j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;
n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;
o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;
p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;
q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;
r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;
s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;
t) O Despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;
u) O Despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.
ANEXO I
Modelo A
(ver documento original)
Modelo B
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
1 - Lista das advertências em texto:
a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»;
b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»;
c) «Fumar danifica os seus pulmões»;
d) «Fumar provoca ataques cardíacos»;
e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»;
f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»;
g) «Fumar agrava o risco de cegueira»;
h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»;
i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»;
j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»;
k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»;
l) «Deixe de fumar já - pense em quem gosta de si»
m) «Fumar reduz a fertilidade»;
n) «Fumar agrava o risco de impotência».
2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo 11.º-B.
Série 1
(ver documento original)
Série 2
(ver documento original)
Série 3
(ver documento original)

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