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  Retificação n.º 42/2017, de 30 de Novembro
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SUMÁRIO
Retifica a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que retifica o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, do Planeamento e das Infraestruturas, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2017
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 42/2017
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, 2.º suplemento, de 30 de outubro de 2017, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade retificam-se, republicando-se integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
1 - No n.º 10, onde se lê:
«10 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 81.º, e na respetiva republicação, onde se lê:»
deve ler-se:
«10 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 276.º, e na respetiva republicação, onde se lê:»
2 - No n.º 23, onde se lê:
«23 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 256.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:»
deve ler-se:
«23 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 3 do artigo 256.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:»
3 - No n.º 24, onde se lê:
«24 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:»
deve ler-se:
«24 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:»
Secretaria-Geral, 29 de novembro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

  ANEXO
(Republicação da Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro)
«1 - No preâmbulo, onde se lê:
'Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma, destacam-se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 /prct. da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado (até (euro) 5000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda (euro) 300 000; a inclusão do regime de alienação de bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.'
deve ler-se:
'Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma, destacam-se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 /prct. da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado (até (euro) 10 000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda (euro) 300 000; a inclusão do regime de alienação de bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.'
2 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 1.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo seguinte, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.'
deve ler-se:
'3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.'
3 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.'
deve ler-se:
'e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.'
4 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiares referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;'
deve ler-se:
'b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;'
5 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 21.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se o seguinte procedimento:'
deve ler-se:
'1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:'
6 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;'
deve ler-se:
'iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;'
7 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 10 do artigo 49.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no n.º 2 do artigo 49.º-A, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.'
deve ler-se:
'10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.'
8 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'c) Um programa preliminar, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.'
deve ler-se:
'c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.'
9 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º'
deve ler-se:
'b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º'
10 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 276.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'2 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1, conforme modelo constante do anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.'
deve ler-se:
'2 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1, conforme modelo constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.'
11 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 128.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis, aquisição de serviços ou empreitadas de obras públicas cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5 000, ou no caso de empreitadas, a (euro) 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.'
deve ler-se:
'1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a (euro) 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.'
12 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'd) [...];'
deve ler-se:
'd) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º;'
13 - No artigo 3.º(Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 275.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 /prct. do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior aos limiares previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.'
deve ler-se:
'b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 /prct. do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.'
14 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 280.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'3 - As disposições do presente capítulo que têm por objetivo a defesa dos princípios gerais da contratação pública e dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento e não-discriminação, e em concreto as disposições relativas aos regimes de invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contratos sujeitos à parte II, ainda que estes não configurem relações jurídicas contratuais administrativas.'
deve ler-se:
'3 - As disposições do presente título que têm por objetivo a defesa dos princípios gerais da contratação pública e dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento e não-discriminação, e em concreto as disposições relativas aos regimes de invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contratos sujeitos à parte II, ainda que estes não configurem relações jurídicas contratuais administrativas.'
15 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 313.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'2 - Não estão sujeitas às alíneas a), b) e c) do número anterior as modificações que resultem da natureza duradoura do vínculo contratual, desde que o decurso do tempo as justifique.'
deve ler-se:
'2 - Não estão sujeitas às alíneas b) e c) do número anterior as modificações que resultem da natureza duradoura do vínculo contratual, desde que o decurso do tempo as justifique.'
16 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 4 do artigo 313.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'4 - Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, o fundamento previsto na alínea b) do artigo anterior não pode conduzir à modificação do contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.'
deve ler-se:
'4 - Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, o fundamento previsto na alínea a) do artigo anterior não pode conduzir à modificação do contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.'
17 - No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no corpo do artigo 348.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
'Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º'
deve ler-se:
'Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º'
18 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 6.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
'1 - A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A e seguintes.'
deve ler-se:
'1 - A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.'
19 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 35.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
'1 - Antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 55.º'
deve ler-se:
'1 - Antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º'
20 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 219.º-I, e na respetiva republicação, onde se lê:
'3 - A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado, também aos concorrentes excluídos.'
deve ler-se:
'3 - A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos concorrentes excluídos.'
21 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no corpo do artigo 250.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
'Os contratos públicos de valor superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte ii, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.'
deve ler-se:
'Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte II, com as adaptações constantes dos artigos 250.º-B e 250.º-C.'
22 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 250.º-B, e na respetiva republicação, onde se lê:
'1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:'
deve ler-se:
'1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:'
23 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 3 do artigo 256.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
'b) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior ao previsto nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 474.º, mediante:'
deve ler-se:
'b) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja inferior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante:'
24 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
'c) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja superior ao previsto nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código.'
deve ler-se:
'c) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código.'
25 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 1 do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê:
'1 - Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:'
deve ler-se:
'1 - Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:'
26 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 2 do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê:
'2 - Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos:'
deve ler-se:
'2 - Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:'
27 - No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 3 do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê:
'3 - Modelo previsto no n.º 3 do artigo 476.º, a incluir no contrato:'
deve ler-se:
'3 - Modelo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos e no contrato:'
28 - No anexo III (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
'c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela a entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;'
deve ler-se:
'c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;'
29 - No anexo III (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no n.º 4 do artigo 55.º-A, onde se lê:
'4 - As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas, mediante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.'
deve ler-se:
'4 - As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas mediante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.'
30 - No anexo III (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no n.º 5 do artigo 70.º, onde se lê:
'5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não puder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.'
deve ler-se:
'5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.'
31 - No anexo III (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no n.º 5 do artigo 354.º, onde se lê:
'5 - A decisão, ou a omissão dela no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.'
deve ler-se:
'5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.'»

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