DL n.º 104/2021, de 27 de Novembro (versão actualizada) |
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SUMÁRIOAltera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro
A atual situação epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença COVID-19 recomendam a adoção de medidas imediatas que permitam fazer face, de forma eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.
Deste modo, em primeiro lugar, procede-se à prorrogação do regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Em segundo lugar, é alargado o prazo para a receber e processar faturas eletrónicas até 30 de junho de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
Por outro lado, a situação epidemiológica em Portugal tem conduzido a situações de desequilíbrio que importa limitar ao máximo, pelo que, por forma a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, se procede à prorrogação do seu prazo de validade.
De igual modo, considerando o agravamento da situação epidemiológica e a elevada importância do uso de máscara, determina-se a sua utilização em determinados locais.
De modo a fazer face à pendência acumulada, pelo presente decreto-lei é ainda prorrogado até ao dia 28 de fevereiro de 2022, com algumas modificações, o regime temporário de atendimento adicional em serviços públicos.
A retoma da procura do transporte público coletivo, associada à necessidade de assegurar a manutenção regular de uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população, justifica que as autoridades de transporte possam manter a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, importando, por isso prorrogar o prazo de vigência do respetivo regime jurídico até 30 de junho de 2022.
Adicionalmente, considerando ainda a situação epidemiológica, é prorrogado até 31 de março de 2022 o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
O agravamento da situação epidemiológica que grassa pelo continente europeu obriga ainda o Governo a considerar a revisão do regime contraordenacional. Assim, de modo a garantir a circulação das pessoas em segurança e a proteção da saúde de todos, e por passar a requerer-se a apresentação de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos de viagens internacionais, são agravadas as coimas associadas ao incumprimento das regras aplicáveis por parte das companhias aéreas e pelas entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos. De igual modo, obriga-se a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a implementar um sistema de verificação do cumprimento destes deveres pelos passageiros através, designadamente, de funcionários ou agentes alocados para o efeito.
Por outro lado, considerando a necessidade de garantir apoio àqueles que se viram mais afetados pelas medidas em vigor, procede-se à prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até ao último dia do mês de fevereiro de 2022.
Ademais, a necessidade de prosseguir o esforço da vacinação, assegurando e dinamizando a campanha em curso de administração da vacina contra a COVID-19, implica o reforço das equipas de vacinação. Assim, até 31 de março de 2022 pode ser autorizada a constituição de vínculo de emprego a termo resolutivo incerto com profissionais de saúde no âmbito daquela campanha de vacinação.
Por fim, tendo em consideração o período festivo e as implicações que o mesmo pode ter no âmbito da retoma das atividades letivas, não letivas e formativas, toma-se a opção preventiva de suspender, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial. Tal suspensão das atividades letivas é realizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 5 de julho, na sua redação atual, e nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, traduzida numa alteração ao calendário escolar, por forma a permitir a adequação dos períodos letivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
e) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta relacionada com a doença COVID-19;
f) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;
g) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE;
i) À prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
j) À prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021;
k) À suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial;
l) À possibilidade de reforço das equipas de vacinação contra a doença COVID-19. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2022.» |
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - ...
6 - ...
7 - ...» |
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
Os artigos 5.º, 13.º-B e 13.º-E do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.
12 - O disposto no número anterior cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
Artigo 13.º-B
[...]
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
c) ...
d) ...
e) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - (Revogado.)
3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
4 - ...
5 - Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 1 quanto aos edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída, para efeitos do disposto no número anterior a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 13.º-E
Atendimento adicional em serviços públicos
Até 28 de fevereiro de 2022, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como no Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça, podem compreender-se entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis e entre as 8 horas e as 15 horas aos sábados, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.» |
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 30 de junho de 2022.
2 - ...
3 - ...
4 - Para o ano de 2022, podem ser disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei as verbas aprovadas pelo n.º 1 do artigo 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos e limites a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 30 de junho de 2022 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021 e até ao final do 1.º semestre de 2022 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+ referentes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2020, ano de 2021 e até ao final do 1.º semestre de 2022 são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 - ...» |
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Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 5.º, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou pelos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de preenchimento do PLF;
b) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
3 - Constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800, o incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior, nas seguintes situações:
a) Quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF;
b) A recusa em realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional, nas situações em que viaja sem ser portadora do comprovativo mencionado na alínea anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as necessárias adaptações.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Tratando-se da contraordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, se, nos casos previstos no número anterior, não for prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de condenação em sede de processo de contraordenação.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, ou da recusa em realizar o teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
b) À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos casos enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º no que concerne às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, bem como quando se trate da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., deve implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito.
4 - O SEF e a PSP comunicam à ANAC, no prazo máximo de 48 horas, as informações constantes do auto de notícia para efeitos do processamento das contraordenações da competência desta entidade.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º no que concerne às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, bem como a aplicação das sanções acessórias referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º-A.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) 25 /prct. para a entidade que levante o auto de notícia.» |
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Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
O presente decreto-lei vigora até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.» |
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Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro de 2021;
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...» |
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Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
O disposto no capítulo anterior não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 e do Regulamento (UE) 2021/954.» |
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Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, os artigos 6.º-B e 6.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Supervisão e fiscalização
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
a) Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022 e a relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022;
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 daquele artigo, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao 1.º semestre de 2022 é determinada até julho de 2023;
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 daquele artigo, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 6.º-C
Vigência
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 30 de junho de 2022.» |
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Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Sanções acessórias
1 - Pela prática da contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º podem, em caso de reincidência e em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às companhias aéreas, entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou armadores dos navios de passageiros:
a) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
b) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
c) Encerramento da atividade cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
d) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
e) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
f) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
g) Publicidade da condenação, nos termos do artigo 6.º-C.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) a h) do número anterior têm a duração máxima de seis meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.
Artigo 6.º-B
Publicidade da condenação
1 - Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
a) No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;
b) Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
c) No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;
d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.
2 - Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.
3 - Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.» |
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Artigo 12.º
Prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
O apoio previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que se encontre a ser pago em 31 de dezembro de 2021, é prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2022, mantendo-se em vigor, até à mesma data, a regulamentação e legislação complementar aprovadas. |
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Artigo 13.º
Reforço das equipas de vacinação - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
1 - Até 31 de março de 2022, e sempre que essa contratação se mostre necessária para assegurar a vacinação contra a COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação no órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, autorizar a constituição de vínculo de emprego a termo resolutivo incerto para a campanha em curso de administração da vacina COVID-19, a estabelecer com profissionais de saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face a aumento excecional e temporário da atividade nos centros de vacinação.
2 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e à Direção-Geral do Orçamento, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato.
3 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira. |
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Artigo 13.º-A
Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
O regime excecional de contratação previsto no artigo anterior é também aplicável nos casos em que os serviços e estabelecimentos de saúde tenham necessidade de proceder à contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos, tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.
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Artigo 14.º
Suspensão de atividades letivas e não letivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
1 - Entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:
a) As atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.
3 - Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.
4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.
5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades e capacitação para a inclusão, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.
6 - As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos.
7 - Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 119-B/2021, de 23/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/2021, de 27/11
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Artigo 15.º
Trabalhadores mobilizados ou em prontidão - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam profissionais nos serviços previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.
2 - As instituições da área da deficiência com resposta de centros de atividades e capacitação para a inclusão, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior. |
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Artigo 16.º
Suspensão de atividades formativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
1 - Entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
2 - A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, pode realizar-se em regime presencial a formação prática em contexto de trabalho que não possa ter lugar no regime de formação a distância, por requerer a utilização de espaços, instrumentos ou equipamentos específicos, incluindo no âmbito de planos de formação aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, desde que sejam cumpridas as regras relativas a organização desfasada das horas de entrada e saída dos locais de trabalho e a adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos formandos e dos trabalhadores em vigor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 119-B/2021, de 23/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/2021, de 27/11
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Artigo 17.º
Prorrogação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
É prorrogado, até ao final do ano letivo 2021/2022, o período de vigência do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual. |
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Artigo 18.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
É revogado o n.º 2 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. |
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Artigo 19.º
Republicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. |
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Artigo 20.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de dezembro de 2021, exceto o disposto no artigo 4.º, na parte relativa à alteração ao artigo 13.º-E do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 27 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Antero Luís - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 26 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro] |
(a que se refere o artigo 19.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constituem parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres impostos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º
Deveres
Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
b) A observância das limitações à circulação, incluindo a limitação de circulação entre concelhos;
c) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
d) A observância:
i) Do dever de apresentação e detenção de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, quando exigível, designadamente nos casos em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos, nomeadamente de restauração, turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados;
ii) Quando exigível, designadamente nos casos previstos na subalínea anterior, do dever de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 com resultado negativo, bem como, consoante o caso, da detenção do teste ou do comprovativo da sua realização;
iii) Do dever de solicitação e verificação, por parte dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou dos organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, do cumprimento do disposto nas subalíneas anteriores.
e) A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
f) A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
g) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
i) A observância das regras de acesso, de obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, da apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, de realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, de ocupação, de lotação, de permanência, de distanciamento físico e de existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
k) A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
l) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
m) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
n) O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares;
o) A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
p) A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
q) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
r) A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
s) A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;
t) A observância das regras para a atividade física e desportiva;
u) A observância das regras de realização de eventos;
v) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
w) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
Artigo 3.º
Contraordenações
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 5.º, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou pelos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de preenchimento do PLF;
b) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000 por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
3 - Constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800, o incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior, nas seguintes situações:
a) Quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF;
b) A recusa em realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional, nas situações em que viaja sem ser portadora do comprovativo mencionado na alínea anterior.
4 - Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
5 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 /prct..
6 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
7 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.
Artigo 3.º-A
Critério especial de medida da coima
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.
Artigo 4.º
Tramitação do processo contraordenacional
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as devidas adaptações.
2 - Após a notificação da infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
3 - O pagamento voluntário da coima previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo mínimo.
4 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
5 - É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
6 - O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam devidas;
b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.
7 - Tratando-se da contraordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, se, nos casos previstos no número anterior, não for prestado depósito, o montante da coima é fixado no máximo no caso de condenação em sede de processo de contraordenação.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º compete:
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, ou da recusa em realizar o teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
b) À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos casos enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º no que concerne às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, bem como quando se trate da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., deve implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros através, designadamente, de funcionários de segurança privada alocados para o efeito.
4 - O SEF e a PSP comunicam à ANAC, no prazo máximo de 48 horas, as informações constantes do auto de notícia para efeitos do processamento das contraordenações.
Artigo 6.º
Aplicação de medidas de polícia
1 - A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 2.º determina sempre a aplicação das seguintes medidas:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.
2 - As medidas previstas no número anterior são aplicadas pelas entidades referidas no artigo anterior e apenas podem ser aplicadas pelo período de tempo estritamente necessário à reposição da legalidade.
Artigo 6.º-A
Sanções acessórias
1 - Pela prática da contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º podem, em caso de reincidência e em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às companhias aéreas:
a) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
b) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
c) Encerramento da atividade cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
d) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
e) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
f) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
g) Publicidade da condenação, nos termos do artigo 6.º-B.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) a h) do número anterior têm a duração máxima de seis meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.
Artigo 6.º-B
Publicidade da condenação
1 - Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
a) No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;
b) Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
c) No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;
d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.
2 - Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.
3 - Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.
Artigo 7.º
Competência
1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º
2 - A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
4 - Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º no que concerne às companhias aéreas ou às entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, bem como a aplicação das sanções acessórias referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º-A.
Artigo 8.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade decisora;
c) 30 /prct. para a entidade fiscalizadora.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 25 /prct. para a ANAC;
c) 25 /prct. para o SEF ou para a PSP, consoante aquela que levante o auto de notícia.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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